TJSC - 5110661-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/06/2025 13:22
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110661-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CATIA REGINA ROCHA MAZZUCO (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CATIA REGINA ROCHA MAZZUCO contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tramitou perante o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 17, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenizatória por danos morais ajuizada por CATIA REGINA ROCHA MAZZUCO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.A parte autora sustenta, em apertada síntese, que pretendia firmar com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, porém, acabou contratando sem saber um cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC) em sua pensão/aposentadoria.Afirma que jamais solicitou tal cartão de crédito e que sequer fez uso dele, tendo sido vítima de uma fraude.Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade da contratação do RCC e do cartão de crédito, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RCC e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a conversão do empréstimo via cartão consignado de benefícios (RCC) para empréstimo consignado.A tutela de urgência foi indeferida.Contestação no evento 11, DOC1, através da qual a instituição financeira ré, preliminarmente, requereu o reconhecimento da irregularidade da procuração e no comprovante de residência.
No mérito, sustenta que a parte autora realizou a contratação do RCC vinculado a cartão de crédito e, por isso, refutou integralmente os argumentos contidos na inicial e os pedidos nela formulados.Réplica no evento 15, DOC1.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 17, SENT1) de lavra do Eminente Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo Moré, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RCC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (evento 28, CONTRAZ1), a instituição financeira pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2.
Do recurso de apelação 2.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 5, DESPADEC1), conheço do recurso. 2.2. Da (in)validade do cartão consignado de benefício (RCC) Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de cartão consignado de benefício, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de cartão de crédito (RCC) no benefício previdenciário do mutuário. Referida modalidade de crédito denominada cartão consignado de benefício (RCC) é prevista na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)[...]Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023).
No que concerne aos aposentados e pensionistas do INSS, referida operação encontra-se regulada pela Instrução Normativa n. 134/INSS/PRES, de 22 de junho de 2022 (que alterou a Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008), bem como na Instrução Normativa n. 138/INSS/PRES, de 10 de novembro de 2022, a qual distingue as modalidades de crédito consignado, cujo pagamento ocorre mediante desconto mensal no benefício previdenciário, nos seguintes termos: [...]Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:I – empréstimo pessoal consignado;II – cartão de crédito consignado; eIII – cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I – empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;II – Reserva de Margem Consignável – RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;III – Reserva de Cartão Consignado – RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;IV – cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;V – cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;[...].
Em suma, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.431/2022, do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do benefício previdenciário sobre o qual podem incidir os descontos consignados, até 35% (trinta e cinco por cento) será destinado exclusivamente para empréstimos consignados, 5% (cinco por cento) será utilizado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e o restante 5% (cinco por cento) será destinado para o cartão consignado de benefício (RCC).
Com efeito, considera-se "cartão consignado de benefício" (RCC) a "forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão" (art. 2º, inciso XIX, da Instrução Normativa n. 134/INSS/PRES, de 22 de junho de 2022).
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão consignado de benefício e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 11, OUT2, evento 11, OUT3), bem como o comprovante de transferência (evento 11, OUT4) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante. Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão consignado de benefício (RCC), é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidá-lo.
Não obstante, por força do art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para realização de saque é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão consignado de benefício não pode ser tratada, previamente, como venda casada, tampouco pode ser considerada, de plano, irregular.
Afinal, tal operação é prevista e regulada por lei e atos normativos. Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.
TESE DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004758-02.2023.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original).
Igualmente, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE.PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.DANO MORAL.
LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA.
INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO INCABÍVEL.
PACTO VÁLIDO E LÍCITO.SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010405-53.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão consignado de benefício, com inclusão de reserva de cartão de crédito (RCC), mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Portanto, o recurso resta desprovido. 3. Do pleito formulado em contrarrazões 3.1.
Da condenação da parte autora por litigância de má-fé Antecipo que o pleito não merece ser acolhido. Afinal, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte autora para justificar a imposição da multa (art. 80 do CPC/2015). Diz-se, então, que a parte consumidora exerceu a simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Poder Judiciário os fundamentos para obter a defesa do que considerou ser seu direito violado, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal/1988.
Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas contrarrazões da instituição financeira. A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
ACOLHIMENTO.
MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. [...]PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE DOLO ESPECÍFICO DO APELADO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
APELO DESPROVIDO NO PONTO. [...](TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024 sem grifos no original).
Portanto, o requerimento resta indeferido. 4.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 5.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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15/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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13/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATIA REGINA ROCHA MAZZUCO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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