TJSC - 5014103-08.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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12/07/2025 04:50
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014103-08.2025.8.24.0033/SCAUTOR: FREDDY JUNIOR FILIPS GUEVARAADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)AUTOR: GENESIS KARINA PERAZA VALLADARESADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)SENTENÇAHOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a seguir transcrito: "Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. Cancele-se eventual audiência designada.
Proceda-se à baixa e à remoção de quaisquer gravames, restrições ou bloqueios de numerários efetuados nos autos, restabelecendo-se a situação anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014103-08.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FREDDY JUNIOR FILIPS GUEVARAADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)AUTOR: GENESIS KARINA PERAZA VALLADARESADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) juntar comprovante de residência, observando as seguintes diretrizes: A) Serão aceitas faturas emitidas por concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone) em nome da parte ativa, desde que a data de vencimento não ultrapasse três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalta-se que meras faturas, boletos bancários, notas fiscais, recibos ou documentos similares, que apenas indiquem a entrega de correspondência, produtos ou prestação de outros serviços, não constituem prova de residência.
Isso se deve à distinção entre endereço de correspondência e endereço de residência.
Assim, somente documentos que comprovem vínculo de prestação de serviço diretamente relacionado ao imóvel (água, luz ou telefone), em nome da parte ativa, serão aceitos como comprovação de residência.
Além disso, não serão admitidos prints ou cópias parciais de documentos sem data, bem como links de internet que exijam senha para acesso ao comprovante.
B) Caso não haja comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome da parte ativa, poderá ser apresentada, alternativamente, uma das seguintes provas de domicílio: b.1) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Documentos apresentados sem essa comprovação não serão aceitos.
Caso a união estável não esteja formalizada por escritura pública, a parte deverá atender ao disposto no item b.2. b.2) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposa(o), acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura, atestando que o(a) postulante reside no endereço informado.
A declaração também deve esclarecer o vínculo existente entre o declarante e a parte ativa.
A juntada isolada de apenas um dos documentos (somente a fatura ou somente a declaração) não será aceita como prova de residência. b.3) Não será aceito comprovante de residência em nome de terceiros, mesmo que acompanhado de declaração de residência autenticada em cartório.
C) Considerando o aumento no número de ações ajuizadas neste Juizado Cível sem qualquer prova de residência em nome próprio, não será admitida a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai, ou mãe sem a respectiva declaração mencionada no item b.2.
Isso se deve ao fato de não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO. -
27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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27/05/2025 18:52
Despacho
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27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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