TJSC - 5010974-96.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
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17/07/2025 12:40
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010974-96.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SCHEILA REGINA DE SOUZA JOSEADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do Requerido/Executado foi devolvida pelos Correios.
Fica intimado o Autor/Exequente para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim.
Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
15/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHEILA REGINA DE SOUZA JOSE. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010974-96.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SCHEILA REGINA DE SOUZA JOSEADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Retifique-se a classe processual.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
I - Ocupam-se os autos de ação na qual a parte requerente pugna pelo deferimento de tutela de urgência, objetivando, em suma, compelir a ré a realizar reparos em piscina supostamente viciada, bem como suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e autorizar seu depósito em juízo.
Obtemperou a autora que, em 23-11-2024, adquiriu da ré uma piscina modelo Floripa, produto novo, com instalação completa e fornecimento de todos os equipamentos e acessórios necessários, pelo valor de R$ 11.000,00.
A piscina foi deixada no local em 21-12-2024, sendo que o manual de instruções e o certificado de garantia foram enviados por aplicativo de mensagens.
Asseverou que, durante a escavação para instalação, um cano de água que abastecia sua residência foi danificado, o que a deixou por dois dias sem o recurso.
Aduziu que o produto entregue não correspondia ao ofertado, não aparentava ser novo e apresentava deformidades visíveis.
Alegou que a ré considerou a instalação finalizada sem realizar o lixamento e pintura, sem cobrir buracos e trincas na estrutura, sem realizar a parte elétrica e sem prestar esclarecimentos sobre o funcionamento e manutenção.
Pontuou que, já no primeiro enchimento da piscina, realizado pelos colaboradores da ré em 28-1-2025, foi possível verificar as inadequações do produto, como manchas, pintura descascada, buracos nas bordas, trincas e rachaduras na estrutura, problemas estes que, segundo a autora, afetam a estética, o valor, a segurança e a durabilidade da piscina.
Afirmou que, apesar de diversas tentativas de contato com a ré para solucionar os problemas, dentro do período de garantia (quinze anos para a estrutura e três meses para a pintura), a demandada ignorou suas solicitações.
Narrou ter protocolizado reclamação junto ao Procon em 7-2-2025 (Evento 1 – DOCUMENTACAO30), sem êxito na composição, pois o estabelecimento comercial foi encontrado fechado.
Sustentou que está em dia com o pagamento das parcelas do contrato. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, observo que a autora juntou documentos que, em uma análise perfunctória, indicam a relação contratual com a ré (Evento 1 – NFISCAL24), bem como indícios dos alegados vícios na piscina, como fotografias, vídeos e conversas via whatsapp.
A reclamação junto ao Procontambém corrobora, em parte, a narrativa inicial.
Assim, vislumbra-se, prima facie, certa plausibilidade nas alegações autorais.
Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento indispensável para a concessão da medida de urgência.
A autora relata que a piscina foi entregue em 21-12-2024 e que os vícios mais significativos foram constatados no primeiro enchimento, que, segundo a própria inicial, ocorreu em 28-1-2025.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 13-5-2025, ou seja, aproximadamente 3 (três) meses e meio após a ciência inequívoca dos problemas que ora busca solucionar em caráter de urgência.
Ainda que a autora alegue ter tentado solucionar a questão administrativamente, inclusive com registro de reclamação no Procon em 7-2-2025, a demora em buscar a tutela jurisdicional para as medidas urgentes ora pleiteadas enfraquece a alegação de periculum in mora.
Se a situação fosse de extrema urgência, a ponto de não poder aguardar o trâmite regular do processo e a formação do contraditório, seria esperado que a parte buscasse o Poder Judiciário com maior brevidade.
O lapso temporal transcorrido entre a constatação dos defeitos e o ajuizamento da demanda sugere que a parte autora pôde, de alguma forma, suportar a situação, o que descaracteriza a urgência imanente necessária para a concessão da tutela inaudita altera pars.
Dessa forma, o transcurso de mais de três meses entre a data em que a autora afirma ter constatado os vícios de forma mais contundente (28-1-2025) e a propositura da ação (13-5-2025) é incompatível com a alegação de urgência que justificaria o deferimento liminar das medidas pleiteadas, especialmente a obrigação de fazer consistente nos reparos da piscina e a suspensão dos pagamentos com depósito em juízo, sem a prévia oitiva da parte contrária.
A situação, embora potencialmente cause transtornos à autora, não se revela, neste momento processual e diante do lapso temporal, como de risco iminente e irreparável a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a análise mais aprofundada da controvérsia, incluindo a extensão dos vícios, a responsabilidade da ré e a adequação das medidas reparatórias, demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência, especialmente quando o perigo da demora não se encontra cabalmente demonstrado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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15/06/2025 21:35
Determinada a citação
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12/06/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010974-96.2025.8.24.0064/SCREQUERENTE: SCHEILA REGINA DE SOUZA JOSEADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do seu interesse na manutenção do feito perante este Juízo Comum ou, então, requerer a remessa ao Juizado Especial Cível desta comarca. -
21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHEILA REGINA DE SOUZA JOSE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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