TJSC - 5004763-32.2023.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:38
Juntado(a)
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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11/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:06
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 3 - Evento 95 - Juntado(a) - 08/08/2025 13:04:07
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08/08/2025 13:04
Juntado(a)
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04/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004763-32.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: A.L.P.G.
FARMACIA E DROGARIA LTDAADVOGADO(A): RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
15/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:07
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 21:07
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:51
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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14/07/2025 18:51
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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14/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 18:06
Juntado(a)
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14/07/2025 18:04
Juntado(a)
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14/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/07/2025 10:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004763-32.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: A.L.P.G.
FARMACIA E DROGARIA LTDAADVOGADO(A): RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o STJ pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Deste modo, com fundamento no princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, o qual se caracteriza pela produção de resultados materiais voltados à satisfação da parte exequente, aliado ao fato de que os meios existentes para tal finalidade poderão e, até mesmo, deverão ser empregados pelo Judiciário independentemente de qualquer pedido específico. 2.
Renajud 2.1.
Não efetuado o bloqueio integral do valor devido ou sendo irrisório o montante encontrado, DETERMINO a realização de consulta pelo sistema Renajud a fim de verificar a existência de veículos porventura em nome da parte executada. 2.2.
Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, inclua-se, desde logo, restrição de transferência do respectivo bem a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. 2.3.
Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo Renajud, por termo nos autos, conforme disciplina o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4.
Lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se em seguida a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cotação de mercado do referido veículo (art. 871, IV, do CPC). 2.5.
Lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, intime-se a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (art. 841 do CPC), bem como para que indique o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). 2.6.
Na sequência, inclua-se no Renajud o registro de constrição do veículo e dê-se ciência da penhora ao credor. 2.7.
Quando houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora apenas recairá sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. 2.8.
Em tal circunstância, expeça-se ofício à instituição financeira indicada para que preste informações a este juízo acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas, existência de parcelas em atraso e número de parcelas adimplidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.9.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referente às parcelas quitadas do contrato indicado. 3.
Infojud 3.1.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens da parte devedora pelos sistemas Sisbajud e Renajud, DETERMINO a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos três últimos anos junto ao sistema INFOJUD. 3.2. A consulta deverá ser efetuada com base no Apêndice VI do CNCGJ, cujas declarações de imposto de renda da parte executada e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por sua vez, deverão ser acostadas aos com sigilo "nível 1", ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 4.
SERASAJUD. 4.1.
Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) contra o(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 782 do Código de Processo Civil e Provimento n. 15/2015 da CGJ/TJSC. 5.
SNIPER. 5.1.
DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome da parte executada. 1.2.
Em se tratando de empresário individual, desde já, autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF da parte executada. 6.
SERP-JUD. 6.1 Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), está disponível na plataforma do Poder Judiciário de Santa Catarina e junto ao formulário unificado de acesso aos Sistemas do Conselho Nacional da Justiça, cujas normas para utilização no sistema, estão regradas através da CIRCULAR N. 159 DE 13 DE MAIO DE 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça. Importante ressaltar que o Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), foi instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. 6.2 Assim, defiro o pedido. 6.3 Realize-se a consulta através do Serp-Jud, conforme requerido. 7.
PREVJUD. 7.1.
O Sistema Previdenciário PrevJud, consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático à informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ferramenta devidamente regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, através do Provimento n. 53, de 01 de dezembro de 2022. 7.2 Assim, proceda-se à consulta ao Prevjud, conforme requerido pela parte ativa. 8.
SUSEP. 8.1.Oficie-se à SUSEP, conforme requerido. 8.1 A jurisprudência do e.
TJSC, vai no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CENSEC E À SUSEP. INSURGÊNCIA DA CREDORA.
CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15.
MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 5065748-45.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça).Relator: Jaime Machado Junior.Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.Julgado em: 18/04/2024.Classe: Agravo de Instrumento). 9.
CENSEC.
Conforme o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) do sistema CENSEC não está mais disponível a qualquer interessado: “Art. 273.
As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo.” Aliás, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, majoritariamente, está reformando decisões que indeferiram a medida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO.
CONSULTA QUE CONFERE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CONTUDO, PESQUISA INVIÁVEL QUANTO À COEXECUTADA NÃO CITADA, CUJOS BENS AINDA NÃO FORAM OBJETO DE TENTATIVA DE ARRESTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI n° 5007259-78.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 13.06.2024). 9.1 Assim, oficie-se ao CENSEC. 10.
Robô de pesquisas de ativos judiciais. 10.1.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.2.
Em caso de resposta positiva, considerando que a parte credora já sinalizou o interesse à penhora do crédito: 10.3 Efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 10.4 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 10.5 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 11.Busca da existência de CONSÓRCIO. 11.1.
Tendo em vista que o Banco Central não admite protocolos digitais, a informação sobre a existência de cotas de consórcio competirá à Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.
Assim se manifesta a jurisprudência do e.
TJSC, a respeito da matéria ventilada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL.
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "[...] 2.
No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado.
Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Processo: 5037785-28.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça).Relator: Osmar Mohr.Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial.Julgado em: 22/08/2024).
Ainda, no mesmo sentido: Agravo de instrumento – Penhora de cotas de consórcio – Legitimidade da medida, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil – Execução realizada no interesse primordial do credor, art. 797 do aludido diploma – Ausência de localização de outros bens para a liquidação da dívida – Inexistência de ofensa ao art. 805 da lei processual civil – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140789-54.2019.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019).
Portanto, admissível a penhora pretendida, que acarretará a indisponibilidade das cotas consorciais, porém, ciente o credor que poderá satisfazer seu crédito, somente, após o encerramento do grupo. 11.2 Assim, oficie-se à Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios - ABAC para que informe, no prazo de 15 dias, a (in) existência de consórcio em nome da parte executada e, em havendo, que acoste aos autos o referido contrato. 12.
SISGEN+ 12.1.
O uso do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, está regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Provimento n. 32 de 10 de setembro de 2021. 12.2 Assim, proceda-se à consulta ao SIGEN+ conforme requerido pela parte ativa. 13.
FENSEG.
Quanto ao pedido de consulta ao FENSEG, é atribuição que cabe à própria parte diligenciar, razão pela qual, indefiro o pedido neste ponto. 14.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente a manifestar-se, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posteriror arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELY MARCIAL PALMA RAMOS *33.***.*40-01. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 23:46
Juntada de Petição
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28/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM01
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16/12/2024 11:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELY MARCIAL PALMA RAMOS *33.***.*40-01)
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16/12/2024 11:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELY MARCIAL PALMA RAMOS)
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12/12/2024 18:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/12/2024 18:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/11/2024 16:52
Remetidos os Autos - GMM01 -> FNSCONV
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05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELY MARCIAL PALMA RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/10/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2024 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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25/07/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 12:06
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2024 12:06
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7499925, Subguia 3898178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,12
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01/04/2024 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7499925, Subguia 3898178
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28/03/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7499925, Subguia 3845398
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7499925, Subguia 3845398
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14/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - A.L.P.G. FARMACIA E DROGARIA LTDA - Guia 7499925 - R$ 52,12
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28/11/2023 16:09
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2023 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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18/10/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6641014, Subguia 3428710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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17/10/2023 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6641014, Subguia 3428710
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17/10/2023 15:17
Juntada - Guia Gerada - A.L.P.G. FARMACIA E DROGARIA LTDA - Guia 6641014 - R$ 34,81
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17/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:07
Determinada a citação
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26/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:10
Distribuído por dependência - Número: 50041037220228240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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