TJSC - 5000506-90.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-90.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: MARLAN MALHAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS (OAB SC063887)ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Verifico que executado foi citado no endereço indicado, conforme AR no evento 52.1.
Considerando a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o dever de manter o endereço atualizado nos autos, declaro válida a intimação realizada no mesmo local onde o executado foi anteriormente citado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando o valor atualizado do débito e o ato expropriatório desejado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo.
Assim, transcorrido sem impulso, suspenda-se o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10895690, Subguia 5697907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 10895690, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5697907&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5697907</a>
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16/07/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - MARLAN MALHAS LTDA - Guia 10895690 - R$ 39,32
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-90.2025.8.24.0026/SCEXEQUENTE: MARLAN MALHAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS (OAB SC063887)ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte requerente/exequente para proceder ao recolhimento antecipado das despesas postais, conforme determinação da Lei n.º 17.654/2018 e Resolução CM n.º 03/2019; OU recolher as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-90.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: MARLAN MALHAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS (OAB SC063887)ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença. 2.
Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1.
A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1.
No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2.
Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4.
Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário.
Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300.
Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1.
Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário.
Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro. Aguarde-se resposta. 1.1.
Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2.
Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3.
Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2.
Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3.
Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud.
RenaJud 2.
Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud.
Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2.
Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3.
Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4.
Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo.
Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5.
Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição.
InfoJud 3.
Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1.
Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo.
Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2.
Dispenso a nomeação de depositário.
Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3.
Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs.
IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4.
Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4.
Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo. -
05/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:53
Determinada a citação
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30/06/2025 21:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50032973220258240026
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06/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000506-90.2025.8.24.0026/SCAUTOR: MARLAN MALHAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS (OAB SC063887)ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238)ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773)DESPACHO/DECISÃO1.
Tendo em vista que decorrido o prazo sem cumprimento ou oposição de embargos, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. 3.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 4.
Efetuada a evolução, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. 5.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decisão inicial de recebimento do cumprimento de sentença. -
20/05/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:18
Determinada a intimação
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23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Determinada a citação
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07/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9682774, Subguia 5008159 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 735,27
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04/02/2025 02:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:28
Link para pagamento - Guia: 9682774, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5008159&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5008159</a>
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03/02/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - MARLAN MALHAS LTDA - Guia 9682774 - R$ 735,27
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03/02/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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