TJSC - 5065129-41.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO REU.
APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE PREVÊ QUE O VALOR DAS PARCELAS SERÁ CALCULADO MENSALMENTE COM BASE NO VALOR MÍNIMO DA PARCELA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DO CDI.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INVIABILIDADE. HAVIA NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO A EMBASAR A REFERIDA COBRANÇA, O QUE CARACTERIZA O ENGANO JUSTIFICÁVEL E AFASTA A SANÇÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO EXCESSO, CONFORME EXCEPCIONALIZADO NO TEMA 929 DO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão na decisão recorrida em relação ao prequestionamento dos arts. 113, caput, e § 1º, I, II, III e V, e 422 do Código Civil. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 113, caput, e § 1º, I, II, III e V, e 422 do Código Civil, no tocante à indevida conclusão acerca da incidência do Certificado de Depósito Interbancário - CDI sobre o valor da parcela, em afronta ao princípio da boa-fé, às regras de interpretação contratual; e às práticas de mercado. Sustenta que "o Tribunal de origem, a partir de pedido da ora Recorrida, determinou que a taxa CDI pactuada entre as partes incidisse sobre o valor da parcela mínima, e não sobre o saldo devedor, destoando da prática comum e amplamente difundida de mercado, em que os encargos remuneratórios incidem sobre o saldo devedor, em conduta ausente de boa-fé e que gera grande distorção financeira à operação, com relevante enriquecimento ilícito da parte Recorrida".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela incidência do Certificado de Depósito Interbancário - CDI sobre o valor das parcelas.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "em caso de dúvidas acerca da aplicação dos encargos a interpretação a ser adotada é aquela mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC.
Ademais, em sentido contrário ao alegado pela cooperativa, o contrato originário (Evento 1, CONTR5, Eproc1) não traz quaisquer menções quanto à utilização do saldo devedor para fins de base de cálculo, de modo que a prática revela-se, aparentemente, abusiva" (evento 17, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "são claras as violações aos art. 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, ao art. 122 do CC e ao art. 113, caput, § 1º, incisos II, III e V, e art. 422, todos do Código Civil, incorridas pelo v. acórdão recorrido, na medida em que adotou conclusões que se deslocam da prática de mercado, de uma análise lógica e racional do pleito apresentado e representam a mais clara violação à boa-fé, premiando uma conduta ardil do Recorrido com seu enriquecimento ilícito" (evento 53, RECESPEC1). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.212,66
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50651294120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 20:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 15:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 836489, Subguia 178578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/08/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 836489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178578&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178578</a>
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20/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 836489 - R$ 242,63
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05/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.211,54
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 19:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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29/07/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
11/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/07/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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10/07/2025 15:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.211,54
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DESPACHO/DECISÃO Diante dos embargos de declaração interpostos, intimem-se os embargados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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02/07/2025 09:41
Despacho
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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23/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50651294120238240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524)ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 16 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
11/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.211,54
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5065129-41.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
23/05/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
23/05/2025 13:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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05/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.208,17
-
02/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.213,78
-
31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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28/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 98 do processo originário (12/02/2025). Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Guia: 9724741 Situação: Baixado.
-
28/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (10/02/2025). Parte: SIMONE APARECIDA DE LIMA CICERELLI Guia: 9696548 Situação: Baixado.
-
28/03/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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