TJSC - 5077917-30.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077917-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAMILA MODOLON QUAREZEMIN BIANCHINIADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655)AGRAVANTE: BEATRIZ QUAREZEMINADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655)AGRAVADO: SOFIA DA SILVA QUAREZEMINADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): MILTON BECKADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077917-30.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024543720208240028/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SOFIA DA SILVA QUAREZEMINADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): MILTON BECKADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 14/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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22/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/07/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077917-30.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024543720208240028/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SOFIA DA SILVA QUAREZEMINADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): MILTON BECKADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 790928, Subguia 165979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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15/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 790928, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165979&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165979</a>
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13/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ QUAREZEMIN - Guia 790928 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5077917-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAMILA MODOLON QUAREZEMIN BIANCHINIADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655)AGRAVANTE: BEATRIZ QUAREZEMINADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655)AGRAVADO: SOFIA DA SILVA QUAREZEMINADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): MILTON BECKADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA MODOLON QUAREZEMIN BIANCHINI e BEATRIZ QUAREZEMIN em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50024543720208240028, ajuizada por SOFIA DA SILVA QUAREZEMIN, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para afastar a intervenção do Ministério Público na demanda.
A parte agravante sustentou, em síntese, que (a) os juros lançados se mostravam excessivos, posto que calculados a contar do processo de conhecimento (10/2011), deixando de considerar que, uma vez proveniente de fixação em sentença, os juros devem incidir da data da intimação para pagamento, nos autos do pedido cumprimento de sentença; (b) o recurso tem por objeto a discussão quanto ao marco inicial da contagem dos juros e não o marco inicial de pagamento do aluguel arbitrado.
Adiciona que por serem esses fatos/direitos de naturezas diversas, devem ser tratados de forma diferentes, principalmente no que diz respeito ao marco de incidência; (c) esta-se diante de um caso em que o direito ao aluguel se deu através de provimento judicial e não contratual, ou seja, foi determinado a obrigação do aluguel, de modo que até então nada existia a este respeito.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 10, DESPADEC1).
Em seguida, a parte executada interpôs agravo interno (evento 16, AGR_INT1), com contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1.
Em resposta, a parte agravada/exequente apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
Como dito, pretende a parte agravante/executada a modificação do termo inicial do pagamento da indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum.
No seu entender, a verba é devida apenas após a sentença ou o trânsito em julgado.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial na referida hipótese é a constituição em mora do devedor, in casu, deflagrada com a citação.
Neste norte, a jurisprudência da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JUROS DE MORA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar.
As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes. 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. (...) 7.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1782828/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-10-2019, DJe 5-11-2019 - destacou-se).
Corroborando o exposto, extrai-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES.APELO DA AUTORA.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PLEITO DE PARTILHA DOS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSTULAÇÃO GENÉRICA NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ROL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO MOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA COLETA DA PROVA ORAL POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRINDO (ART. 373, I, DO CPC).
IMPUGNAÇÃO PELO DEMANDADO.
DIVISÃO INCABÍVEL.
DECISUM IRRETOCADO.RECLAMO DO REQUERIDO.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM DO EX-CASAL, COMUMENTE DENOMINADA "ALUGUEL".
CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, EM FAVOR DA EX-MULHER, DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO.
INSURGÊNCIA DO VARÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL.
DEBATE ENTRE AS PARTES ACERCA DO PERÍODO NO QUAL O EX-CÔNJUGE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, NO CASO, A CITAÇÃO (QUANDO JÁ ERA INCONTROVERSA A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MODIFICADA NO PARTICULAR.
ACOLHIMENTO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008136-42.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA LOCATÁRIA E SEU FIADOR. PRELIMINAR.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973.
AUTORA QUE CORRIGE, EM RÉPLICA, A QUAL MÊS SE REFERE A COBRANÇA DE LOCATÍCIO PAGO DE FORMA PARCIAL.
MERO ERRO MATERIAL.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO AOS REQUERIDOS (ART. 249, §1º, DO CPC/1973).
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA DÍVIDA, JUNTADO À INICIAL E NÃO IMPUGNADO PELOS RÉUS, QUE DETALHA CADA PAGAMENTO REALIZADO.
CLAREZA QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL, POSSIBILITANDO A PLENA DEFESA DE SEUS INTERESSES.
PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO.
ALEGADO PAGAMENTO DO ALUGUEL RELATIVO A OUTUBRO/2008.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADO NOS AUTOS QUE SE REFERE, EM VERDADE, AO LOCATÍCIO DEVIDO EM SETEMBRO DAQUELE ANO. MULTA MORATÓRIA.
ALMEJADA SUA NÃO INCIDÊNCIA EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
INVIABILIDADE.
PENALIDADE QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO NO PRAZO AJUSTADO, SENDO O ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO O QUE BASTA PARA SUA INCIDÊNCIA.
QUITAÇÃO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO IRRELEVANTE.
REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL).
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE RESERVADA À MULTA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DEVIDA, CONTUDO, QUANTO AOS PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS EM DIA.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS.
COMPROVANTE DE TED QUE EVIDENCIA A REMESSA DO PAGAMENTO PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA DA LOCADORA.
PLEITO NEGADO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA CONTRATUAL.
VERBA QUE NÃO TEM VENCIMENTO PREVISTO.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0029050-92.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE EX-CASAL EM CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO APRESENTADA APENAS COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DOCUMENTO QUE NÃO VERSA SOBRE FATOS NOVOS.
DESRESPEITO AO ART. 435 DO CPC.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO APELADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012024-95.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONSTRUTORA EXECUTADA.
RECURSO DA EXECUTADA.PRETENSA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PARA QUANTIA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DO PREÇO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
AVALIAÇÃO LOCATÍCIA DO IMÓVEL APRESENTADA PELA AGRAVADA. VALOR LOCATÍCIO MÉDIO, ESTIMADO EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.PRETENSA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM, OS DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL (IPTU, LUZ, ÁGUA E CONDOMÍNIO) E A MULTA CONTRATUAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
TERMO INICIAL TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL. CORREÇÃO DESDE O MÊS DE FRUIÇÃO CORRESPONDENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL (IPTU, LUZ, ÁGUA E CONDOMÍNIO) COMPROVADOS NOS AUTOS.
CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO PELA CONSTRUTORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MULTA CONTRATUAL DE 2% INCIDENTE SOBRE CADA UMA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
CORREÇÃO DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043456-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Sobre a alegação de que os juros de mora devem contar a partir da sentença, posto que não eram conhecidos, cumpre rechaçar a tese.
E isso porque tratava-se de um condomínio, onde duas condôminas apenas gozavam dos direitos inerentes.
Ou seja, já era sabido que havia terceira condômina preterida.
Cumpre destacar que, independentemente da condenação judicial ao aluguel, na ocasião da citação a parte agravante foi cientificada sobre o caso em concreto, no caso, que seria possível uma condenação em razão da parte agravada não estar fazendo uso ou gozo da sua cota parte. Por seu turno, a jurisprudência trazida pela parte agravante não se aplica, pois tratou sobre caso de diferenças de aluguel. Portanto, o termo inicial da indenização, devida pela parte executada, pelo uso exclusivo do imóvel comum, coincide com a citação, com incidência de juros moratórios mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela. 3.
Agravo interno.
Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, dá-se por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. 4.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 5.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, recomendando-se ao Juízo a quo, diante do contexto, a realização de audiência de mediação na forma presencial.
Intimem-se.
No mais, prejudicado o agravo interno. -
22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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21/05/2025 17:35
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 22
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21/05/2025 17:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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05/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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05/12/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (03/12/2024). Guia: 9361809 Situação: Baixado.
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03/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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03/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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03/12/2024 15:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015619
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03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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03/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9361809 Situação: Em aberto.
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03/12/2024 11:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 233 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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