TJSC - 5000411-32.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 08:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000411-32.2025.8.24.0003/SC AUTOR: CLEUSA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de ação declaratória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por CLEUSA BATISTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC, na qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia judicial. Decisão do evento 5 determinou a citação do réu.
O demandado apresentou peça contestatória ao evento 8.1, momento em que, preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal e ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, refutou a tese lançada na peça vestibular, em síntese, alegou que requerente não comprovou que exercia suas atividades em condições insalubres, tampouco que teria sido submetida a laudo técnico emitido por profissional habilitado, conforme exige a legislação vigente, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (ev. 13.1).
A parte autora postulou a produção de prova pericial. 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo por que resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré em contestação: 3.1. Reconheço a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 5 (cinco) anos da propositura da ação, porque a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública (município), a teor art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, tendo sido a inicial protocolizada em 21/03/2025, são devidas as prestações vencidas somente a partir de 21/03/2020. 3.2. No mais, a parte ré alegou que inexiste o interesse de agir, porquanto não houve pedido administrativo prévio.
Não assiste razão à parte ré, posto que a Constituição Federal consagrou, no art. 35, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nessa toada, nada obstante se deva incentivar a criação de mecanismos de resolução das controvérsias antes de que elas aportem no Judiciário, não há como, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, criar outros obstáculos não previstos pela lei ao exercício da ação. (TJSC, Apelação n. 5087437-13.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Portanto, não sendo pré-requisito legal o pedido administrativo, afasto a preliminar aventada. 4. Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373). 5. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória diz respeito à presença dos requisitos ensejadores ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, com os devidos reflexos, em caso de procedência, sendo imprescindível a realização de prova pericial para solução do litígio. 5.1. Nessa toada, por ser essencial ao deslinde da questão, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho MOISES ANTUNES DE MATOS, CREA 157494-6/SC (49) 9 9914-0668), devidamente habilitado no sistema de AJG para realizar perícias nesta Comarca. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5, de 2023 tendo em vista a escassez de peritos atuantes na região e a natureza da prova, estando incluído, neste valor, as despesas de deslocamento do expert até este Juízo, cujos honorários deverão ser requisitados por meio do Sistema AJG, considerando o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 5.3. A perícia será realizada no local em que a parte autora exerce e/ou exercia as suas atividades. 5.4 Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, e sendo o caso, designar dia e hora para início dos trabalhos, cientificando que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias após a perícia, bem como eventual recusa deve ser apresentada expressamente em 5 dias nos autos. 5.5. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial, conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. 5.6. Como quesitos do juízo, deverá o perito responder: a) Quais as características gerais do local de trabalho desenvolvido pela parte Autora: (relação de todas as funções desempenhadas, locais onde a atividade era desenvolvida, dentre outras, individualmente)? b) No ambiente de trabalho, a parte autora ficava exposta a algum agente agressivo biológico de modo habitual e permanente? Em qual período (indicando especificadamente os servidores apontados no exórdio)? c) Informar se era fornecido equipamento de proteção individual e o respectivo período, bem como se o local de trabalho possuía equipamentos de proteção coletiva instalados no local de trabalho? d) É devido o adicional de insalubridade ao autor? Se sim, em qual grau? 5.7. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:07
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 09:46
Determinada a citação
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21/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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