TJSC - 5046335-92.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 627,69
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Francis Schubert em 20/08/2025 17:02:22
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046335-92.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: KROEFF E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foi possível intimar o executado por telefone, não há tempo hábil para cientificá-lo a respeito da data de vencimento da primeira parcela.
Assim, altero a data de início do pagamento das parcelas para 20.8.2025, devendo o feito permanecer suspenso até 20.1.2026.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
16/07/2025 12:11
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 11:30
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046335-92.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: KROEFF E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos que as partes acordaram o pagamento parcelado do débito executado. O acordo não contém condição ilícita ou abusiva e a suspensão do feito encontra abrigo no art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: I- Homologo o acordo proposto pelo executado e aceito pela exequente no evento 56, PED EXP ALV LEV1, e suspendo o presente feito até 20.12.2025.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos.
Intime-se o executado com urgência, a fim de que o pagamento da primeira parcela ocorra em 20.7.2025, devendo as demais parcelas serem pagas no dia 20 dos meses subsequentes.
II- Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação.
III- Havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento, conforme quadro abaixo.
IV- Sendo comunicado o descumprimento do acordo, proceda-se à intimação da parte devedora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
DO CÁLCULOSão obrigações da parte exequente em relação ao cálculo(art. 524 do Código de Processo Civil)1.
Anexá-lo em documento próprio, e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO".2. Atualizar os valores já recebidos, incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento.3.
Atualizar o débito original, descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior.4. Indicar o valor exato do débito atual para prosseguimento do feito. -
15/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046335-92.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: KROEFF E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento juntada pela parte executada, no evento 51. -
25/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063449140. Valor transferido: R$ 615,47
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23/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046335-92.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: KROEFF E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Kroeff e Advogados Associados ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Eduardo da Silva, objetivando o adimplemento da verba honorária decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui a exordial. No curso do feito, após o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud (evento 17, DETSISPARTOT1), o executado apresentou manifestação pugnando pelo desbloqueio das quantias indisponibilizadas, aduzindo que a ordem de bloqueio atingiu valores de natureza salarial decorrentes de serviços prestados a terceiros na lavação de carros que possui.
Discorreu sobre sua condição de vulnerabilidade financeira e requereu a inclusão de Guido Winter Júnior e Weslley Richarti Brinker no polo passivo do feito, atribuindo-lhes responsabilidade pelo débito executado (evento 20, IMP_SISB1). A exequente, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição aduzindo que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis (evento 25, PET1). Em nova manifestação, o executado reforçou a tese de impenhorabilidade, alegou excesso de execução e requereu novamente a inclusão de Guido e Weslley no polo passivo.
Por fim, na hipótese de indeferimento do pedido de “chamamento”, apresentou proposta de pagamento do débito em seis parcelas mensais (evento 27, PET1). Intimado para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, o executado restringiu-se a alegar que já apresentou a documentação necessária (evento 37, PET1). DECIDO. Da impugnação ao bloqueio Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil).
A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora.
Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dito isso, extrai-se dos autos que na hipótese em apreço foi efetivada a penhora via Sisbajud de R$ 1.230,94 depositados nas seguintes contas: R$ 78,19 no Banco C6; R$ 265,18 no PagSeguro; R$ 736,99 e R$ 150,58 no Nu Pagamentos (evento 38, DETSISPARTOT1). Em que pese não haja comprovação documental acerca da origem dos valores depositados nas contas bancárias do devedor, é possível concluir das narrativas apresentadas pelas partes que o executado exerce atividade informal, dada a inaptidão da pessoa jurídica por ele constituída, atuando com lavação de carros e mecânica automotiva. Os valores que ingressam em suas contas bancárias, portanto, provavelmente tem origem nessas atividades.
Conclusão que não é refutada pela exequente. Resta verificar, então, se os valores auferidos pelo devedor podem ser utilizados para pagamento do débito sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção do seu negócio, fonte de sua renda. Nesse particular, infere-se dos extratos apresentados pelo devedor que em suas contas bancárias circulam valores acima do que seria esperado para uma pessoa em situação de hipossuficiência econômica: Setembro de 2024 – R$ 9.160,09 Outubro de 2024 – R$ 7.351,15 Novembro de 2024 – R$ 7.584,00 Dezembro de 2024 – R$ 4.174,01 Nesse cenário, em que pese a simplicidade da residência do devedor, inclusive com fornecimento de energia elétrica extraoficial e atraso no pagamento das faturas de água, entendo possível a manutenção da penhora de parte do valor bloqueado, ainda mais porque o próprio devedor propôs o pagamento do débito em seis vezes, o que implicaria em uma parcela de R$ 670,54 na data de hoje, considerando que a dívida atual é de R$ 4.023,22. Assim, embora reconheça a origem salarial dos valores bloqueados, a constrição de metade da monta indisponibilizada – R$ 615,47 – se mostra razoável, pois inferior a parcela proposta pelo devedor. Do excesso de execução Não obstante inexista equívoco no termo inicial dos juros de mora, que condiz com a data do recebimento do valor pelo executado e, por conseguinte, com a data em que este deveria efetuar o pagamento de 20% para a exequente, consoante cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços, impõe-se reconhecer que a multa lançada na planilha de débito anexada ao evento 15, PLAN2, não é devida. Isso porque, tratando-se de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, não há falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessarte, considerando os parâmetros corretos, tem-se que o valor do débito, na presente data, é de R$ 4.023,22, conforme cálculo abaixo.
Do chamamento do processo O pedido de chamamento ao processo formulado pelo executado não comporta acolhimento. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, desde que compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, é modalidade de intervenção de terceiros que, embora admitida no procedimento comum, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por importar em complexidade processual indevida e potencial prejuízo à duração razoável do processo. Ademais, a ação em curso é de execução de título extrajudicial, cuja natureza e finalidade não comportam dilação probatória ou ampliação subjetiva da lide, sendo certo que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria.
Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da exequente apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. (...) Litigância de má-fé - Aplicação de pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte - Não atestado o intuito malicioso do autor-embargado reconvindo - Condutas tipificadas nos incisos I a VII do art. 80 do atual CPC que devem ser interpretadas com cautela, para não se inviabilizar o acesso à justiça - Rejeitado o pedido formulado nesse sentido pelo réu-embargante reconvinte. (TJSP, Apelação Cível n. 1001678-12.2022.8.26.0180, rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.9.2024 - destaquei).
Da redução dos honorários O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a obrigação.
Trata-se de medida de caráter excepcional, voltada à fase de conhecimento, com o objetivo de estimular a solução célere e consensual da lide.
No entanto, tal dispositivo não se aplica à execução de título extrajudicial, como no caso dos autos.
Ademais, o objeto da presente execução é verba honorária contratual, cuja natureza e origem afastam a incidência da norma invocada. Ante o exposto: I- Acolho a impugnação ao bloqueio Sisbajud para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados.
Contudo, mantenho a penhora de 50% da monta indisponibilizada.
II- Proceda-se à transferência do montante penhorado (R$ 615,47) para conta vinculada, desbloqueado-se o valor remanescente.
III- Confirmada a transferência do valor, intime-se o devedor para querendo opor embargos, no prazo de 15 dias.
IV- Reconheço o excesso de execução no cálculo anexado ao evento 15, PLAN2, na monta de R$ 374,54, correspondente a multa do art. 523 do Código de Processo Civil.
V- Indefiro os pedidos de chamamento ao processo, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de redução da verba honorária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
21/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:07
Decisão interlocutória
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16/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
24/03/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 18/02/2025 14:28:22)
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17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 06:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
14/01/2025 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:38
Despacho
-
21/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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