TJSC - 5004877-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/06/2025 22:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS
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03/06/2025 22:39
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL
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03/06/2025 17:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/06/2025 14:46
Transitado em Julgado
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004877-54.2025.8.24.0008/SCAUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASILADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.639,24 , devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. -
29/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004877-54.2025.8.24.0008/SC AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASILADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO A competência para analisar o presente feito é da Vara de Direito Bancário, consoante interpretação do art. 2º da Resolução TJ n. 14/2011, que lhe reserva as seguintes atribuições: Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para: I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014).
Com efeito, verifico que o processo em tela está diretamente relacionado com questão de empréstimo bancário consignado com cooperativa subordinada à fiscalização do Banco Central.
Assim, tenho que a matéria se enquadrada na competência de direito bancário.
Anoto, ainda, que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC).
Desse modo, DECLINO da competência em favor da Vara Regional de Direito Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados, com urgência, independente do transcurso do prazo de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03CV01 para FNSURBA19)
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27/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:10
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 17:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/05/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 07:36
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:27
Determinada a citação
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21/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9817305, Subguia 5083698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57
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20/02/2025 03:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 9817305, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5083698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5083698</a>
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19/02/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL - Guia 9817305 - R$ 339,57
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19/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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