TJSC - 5028434-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028434942025824000020250808155402
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08/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/07/2025 12:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 17:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028434-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CESAR COLACOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO CESAR COLACO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 27, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Na espécie, examinando o contracheque da parte agravante (Evento 1, CHEQ3), denota-se o auferimento da importância bruta de R$ 11.171,00 (onze mil, cento e setenta e um reais), enquanto Policial Militar do Estado de Santa Catarina, com a graduação de 2º Sargento.
Embora o mesmo documento ostente o recebimento da cifra líquida de R$ 4.461,38 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), tal decorre da pactuação de diversos empréstimos consignados pelo recorrente, de forma a comprometer expressiva parcela de seus rendimentos.
No entanto, as referidas avenças restaram firmadas voluntariamente, não devendo serem ponderadas para fins de aferição da aventada precariedade financeira, notadamente porque ausente comprovação acerca de despesas extraordinárias a serem satisfeitas com os aludidos empréstimos, consoante já assentado por este Sodalício: [...] Ademais, ainda que conste na declaração de imposto de renda que o autor possui 2 (dois) dependentes e sua companheira não exerce atividade laboral remunerada, tais circunstâncias não autorizam o deferimento da benesse, mormente diante da remuneração auferida pelo ora recorrente.
Assim sendo, inviável falar em hipossuficiência financeira a motivar o deferimento da benesse pleiteada, em especial considerando os rendimentos mensais do postulante, como explicitado, razão pela qual o inconformismo improspera. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, destaca-se não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não com a adoção de critérios meramente objetivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se. - 
                                            
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 08:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 19:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028434-94.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50121157420258240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAGRAVANTE: CESAR COLACOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 10/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido - 
                                            
11/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 12:14
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5028434-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: CESAR COLACO ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente - 
                                            
22/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 26
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 13:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/04/2025 16:14
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
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22/04/2025 16:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 19:08
Redistribuído por sorteio - (GCOM0504 para GCOM0202)
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14/04/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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14/04/2025 19:02
Determina redistribuição por incompetência
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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13/04/2025 18:59
Juntada de Petição
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13/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR COLACO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/04/2025 17:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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