TJSC - 5037029-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55 e 56
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 60, 63 e 64
-
03/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
24/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/07/2025 14:02
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
19/07/2025 23:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037029-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE FREDERICO WESTPHALEN - CRESOL FREDERICO WESTPHALEN ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVADO: ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AGRAVADO: KELLER E LEUCK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO: MR IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE SINISGALLI DE BARROS INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS PROCURADOR(A): LUCIANA MABILIA MARTINS PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC PROCURADOR(A): LUIS ANTONIO CIPRIANI PROCURADOR(A): FABIO JOSE DAL MAGRO PROCURADOR(A): PERICLES ALONSO STEFFENS INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUCIANA MABILIA MARTINS PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA LAURA BILIA PASQUARELLI INTERESSADO: SALMONES CAMANCHACA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO INTERESSADO: MULTI X S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTERESSADO: AQUACHILE MAGALLANES SPA ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS PROCURADOR(A): JHONNY PRADO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO SILVA DA ROCHA INTERESSADO: GL FOODS WORLDWIDE LTDA.
ADVOGADO(A): ARTHUR VICHI MARTINS ADVOGADO(A): MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
04/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
18/06/2025 08:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
16/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023568-71.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 24
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037029-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE FREDERICO WESTPHALEN - CRESOL FREDERICO WESTPHALENADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)AGRAVADO: KELLER E LEUCK ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)AGRAVADO: ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLIADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
PRISCILA DA ROCHA Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial -
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037029-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE FREDERICO WESTPHALEN - CRESOL FREDERICO WESTPHALENADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)AGRAVADO: KELLER E LEUCK ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)AGRAVADO: ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B)INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLIADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ - CRESOL RAIZ em face de KELLER E LEUCK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n.º 5080301-91.2024.8.24.0023 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para participação da parte nas Assembleias Geral de Credores.
Alega a parte agravante, em síntese, que é a detentora de crédito cadastrado na relação de credores como pertencente a COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITOS E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL CENTRAL BRASIL - CRESOL.
Informa que ajuizou impugnação de crédito, postulando a retificação do equívoco, bem como discutindo o débito, mas aduz que não houve insurgência pelas recuperandas quanto ao pedido de correção, e pela Administradora Judicial houve concordância.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para participar das Assembleias Geral de Credores e procedimentos seguintes, observada possibilidade de manifestação, inclusive com voto e voz, e no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
In casu, a parte agravante pretende a participação nas Assembleias Geral de Credores.
Contudo, as peculiaridades do caso ensejam a aplicação do poder geral de cautela (art. 297, do CPC), com suspensão das Assembleias.
Isso porque, quanto ao alegado crédito buscado pela parte agravante, pende discussão sobre titularidade (por suposta indicação de credora diversa), classe e valor, conforme se verifica da ação de impugnação de crédito (autos nº 5023568-71.2025.8.24.0023).
Logo, a apreciação do pedido apresentado nesta Corte (participação em assembleia geral de credores) representaria supressão de instância, conquanto adentraria em matéria não apreciada pelo juízo de origem, haja vista que a impugnação de crédito pende de julgamento.
Ademais, o montante buscado pela parte é substancial frente ao passivo das recuperandas, de modo que eventual não participação poderia ensejar prejuízos à parte agravante e ao processo de soerguimento.
Logo, as Assembleias Geral de Credores devem ser suspensas até o julgamento da ação de impugnação de crédito. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender as assembleias geral de credores até que ocorra o julgamento da impugnação de crédito n. 5023568-71.2025.8.24.0023, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Intime-se a administradora judicial para, querendo, apresentar manifestação (art. 1.019, II, CPC).
Vista do Ministério Público (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC).
Comunique-se o juízo de origem com urgência. -
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
19/05/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/05/2025). Guia: 10413000 Situação: Baixado.
-
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10413000 Situação: Em aberto.
-
16/05/2025 14:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008868-24.2025.8.24.0045
Graziela Hames Alexandre
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Altieres Antonio Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 17:43
Processo nº 5000924-59.2024.8.24.0124
Andre Rodrigo Cavallini
Municipio de Ita
Advogado: Veronica Sirlei Nicanor Simon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 09:11
Processo nº 5077239-48.2021.8.24.0023
Francielle Estela Lisboa
Adservig - Vigilancia LTDA - ME
Advogado: Raphael Galvani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2021 19:21
Processo nº 5077239-48.2021.8.24.0023
Condominio Hamilton Araujo Top Residence
Francielle Estela Lisboa
Advogado: Miriam Cristina Rodrigues Amarante
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:57
Processo nº 0307154-96.2016.8.24.0064
Amx do Brasil LTDA
Laudelino Pinheiro dos Santos
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 10:29