TJSC - 5016596-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016596-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADILSON ADENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da Revelia A parte autora, em sua réplica (Evento 37), pugna pelo reconhecimento da revelia da parte ré, ao argumento de que a contestação teria sido apresentada de forma intempestiva.
Sustenta que o prazo para defesa teria se iniciado com o comparecimento espontâneo do réu, por ocasião do pedido de habilitação nos autos.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Embora o comparecimento espontâneo do réu supra a citação e dê início à contagem do prazo para contestar (art. 239, § 1º, do CPC), é preciso analisar o contexto processual.
No caso em tela, o despacho que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré foi proferido somente no Evento 24, em 15-5-2025.
A partir deste ato, a relação processual foi efetivamente angularizada, e o réu foi formalmente chamado a integrar a lide e apresentar sua defesa.
A contestação foi protocolada no Evento 30, em 25-5-2025, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do ato citatório.
Portanto, a defesa é manifestamente tempestiva.
Dessa forma, rejeito o pedido de decretação da revelia.
I.2 - Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, notadamente o comprovante de residência e extratos bancários do período da contratação.
A preliminar não merece acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir (suposta fraude em contratos de empréstimo) e os pedidos correspondentes.
A ausência dos documentos mencionados pela defesa não impede a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório, tratando-se de matéria probatória a ser analisada com o mérito, e não de um vício formal que acarrete a inépcia.
Assim, afasto a preliminar erigida.
I.3 - Da Falta de Interesse de Agir Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a presente demanda.
Tal argumento não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
O interesse de agir, na modalidade necessidade, manifesta-se a partir da alegação de lesão a um direito, o que é suficiente para provocar a tutela jurisdicional.
Portanto, rechaço a preliminar suscitada.
I.4 - Da Conexão A parte ré alega a existência de conexão com o processo n. 5001942-72.2022.8.24.0064, bem como o fracionamento indevido de ações, o que caracterizaria litigância abusiva.
Em sua réplica, o autor esclarece que o objeto daquele outro processo é distinto, versando sobre a reparação por uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, enquanto a presente demanda discute a própria existência e validade dos negócios jurídicos que teriam originado os débitos.
De fato, para que se configure a conexão, é necessária a identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC).
Embora as partes sejam as mesmas e os fatos possam ter alguma relação, a causa de pedir (nulidade de contrato por falsificação de assinatura) e o pedido (declaração de inexistência do negócio e repetição de indébito) desta ação são diversos da causa de pedir (ato ilícito de negativação) e do pedido (indenização por dano moral decorrente da inscrição) da outra.
Não há, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
I.5 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Ocorre que o benefício já foi deferido por este Juízo na decisão do Evento 24, após análise da documentação apresentada pelo autor, que demonstrou preencher os requisitos legais.
A parte ré, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência e justificar a revogação da benesse.
Assim, afasto a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
I.6 - Da Prescrição A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão do autor, contudo, não se funda em fato do produto ou do serviço, mas sim na declaração de inexistência de um negócio jurídico e na consequente repetição dos valores indevidamente descontados.
Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, em atenção ao princípio da actio nata.
Considerando que os descontos, segundo a inicial, ainda ocorrem, não há falar em prescrição.
Pelo exposto, não acolho a prejudicial de mérito da prescrição.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A autenticidade das assinaturas apostas em nome do autor nos Contratos de Cédula de Crédito Bancário n. 121826507, 122033187 e 122033195, objeto da lide; II.2 - A ocorrência de dano moral indenizável ao autor em decorrência dos descontos mensais em sua folha de pagamento, oriundos dos contratos impugnados.
III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e na tese firmada no Tema 1.061/STJ, inverto o ônus da prova, distribuindo-o da seguinte forma: À parte ré (BANCO SANTANDER), caberá o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos em discussão (ponto controvertido II.1). À parte autora (ADILSON ADENANCIO DA SILVA), caberá o ônus de comprovar os fatos constitutivos do dano moral alegado, demonstrando a violação a direito de sua personalidade (ponto controvertido II.2).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:59
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON ADENANCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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20/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016596-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADILSON ADENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
27/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/05/2025 12:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:08
Determinada a citação
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01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:57
Decisão interlocutória
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Ato ordinatório praticado - 24/02/2025 15:01:49)
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24/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/02/2025 15:01:49)
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24/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para SOO03CV01)
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21/02/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 21:01
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:24
Terminativa - Declarada incompetência
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON ADENANCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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