TJSC - 5002081-16.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 16:28
Determinada a citação
-
02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002081-16.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: DANIELA FAVARIN SCHRAMMADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589) ATO ORDINATÓRIO Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 -
07/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002081-16.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: DANIELA FAVARIN SCHRAMMADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por DANIELA FAVARIN SCHRAMM contra FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE.
FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida no evento 67 foi omissa e eivada de erro material, tendo em vista que não abordou o petitório do evento 51, bem como indicou "suposta mora da FCEE e aexigibilidade de multa".
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC.
Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, mais especificamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
Todavia, no caso em apreço, constato que não há qualquer omissão ou erro material na espancada decisão, visto que, como lá fundamentado, a questão já foi definida na decisão do evento 44, DOC1, oportunidade na qual definiu-se que a multa processual fixada deve ter sua contagem iniciada com o decurso do prazo concedido a partir da decisão do evento 37.1.
Vale dizer, a executada utilizou parâmetro dasatualizado para o cumprimento da decisão judicial, incluindo na folha de pagamento da credora o valor de R$ 2,175,24 (dois reais e dezessete centavos e vinte e quatro centavos), correspondente ao ano de 2016, quando deveria ter inserido o montante de 2.761,38 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) correspondente com a base no nível e referência da exequente (ANS Nível 3, referência A).
Quanto a execução da multa processual, o art. 537, §3º do CPC estatui que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Nesse sentido, nada impede que execução ocorra nos próprios autos em que fixada a astreinte.
Em verdade, como já salientado, os presentes embargos foram manejados com o propósito de rediscutir a matéria analisada na decisão, procedimento inviável através da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. "Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado" (EDAC n. 51.629, Des.
Cláudio Barreto Dutra). "Rediscutir, pois, as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ, EDREsp n. 38.344, Min.
Milton Luiz Pereira). Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento." (TJSC - EDAC n. 1999.012777-0, da Capital, Rel.
Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 16/12/2002). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.078023-3, de Indaial, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015, grifei).
Logo, inexiste qualquer omissão ou erro material a inquinar o decisório guerreado, devendo a parte, se assim entender, manifestar sua rebeldia à decisão manejando a via recursal adequada.
Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995). -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
09/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 79
-
06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002081-16.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: DANIELA FAVARIN SCHRAMMADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589) ATO ORDINATÓRIO Diante da oposição de Embargos de Declaração, fica intimada a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias. -
20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Petição
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/04/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/03/2025 19:09
Juntada de Petição
-
07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:35
Despacho
-
24/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 14:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
25/01/2025 01:10
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
12/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
12/12/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:48
Despacho
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:15
Determinada a intimação
-
18/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 13:44
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Adicional de Produtividade
-
17/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:38
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:16
Distribuído por dependência - Número: 50018696320228240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042463-12.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Allan Felipe da Rosa
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 18:43
Processo nº 0500142-14.2011.8.24.0067
Hortenila Santa Dalsotto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Andre Martinez Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2011 12:44
Processo nº 0301912-80.2019.8.24.0023
Silvia Regina Duarte Kramlofsky
Amarildo Germano Bender
Advogado: Maria Helena Tiecher Steiner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:04
Processo nº 5000537-19.2025.8.24.0218
Ronaldo Borges Dal Cero
Havan S.A
Advogado: Regiane Maria Soprano Moresco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 17:12
Processo nº 5023137-09.2025.8.24.0000
Ivoni Schneider Kaplan
Banco Master S/A
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 15:10