TJSC - 5002667-77.2021.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50018305120238240070/SC
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09/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002667-77.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE: CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido formulado pela exequente para, por meio do sistema Sisbajud, obter a apresentação dos extratos bancários vinculados à executada. (ev. 160) Vieram-me os autos conclusos.
Em que pese pretendida a apresentação dos extratos bancários da parte executada, entendo inviável o acolhimento do pleito, vez que não evidenciada a necessidade de manejar medida tão invasiva neste momento. Há que se destacar que a parte exequente não exauriu os meios para consulta de bens, conforme preconizado pela jurisprudência.
Nesta toada, destaco o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD COM A FINALIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO EXEQUENTE.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS INADEQUADA.
PRETENSÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL IMPLÍCITO, DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS (ARTIGO 5º, X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A SUA EFETIVA UTILIDADE E EM HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO VERTENTE.
DECISÃO MANTIDA.Não há negar, de fato, a utilidade da quebra de sigilo bancário à efetividade da execução;
por outro lado, não há banalizá-la a ponto de autorizar a sua adoção como medida corriqueira na busca de patrimônio do devedor, notadamente diante da ausência de qualquer indício de dilapidação patrimonial ou fraude à execução."A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 1951176/SP, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2021, DJe 28/10/2021)."De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca da existência de bens dos executados ou de seus endereços atualizados, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição do exequente.
Tais medidas visam simplificar e agilizar a busca do paradeiro do devedor, bem como de bens penhoráveis, privilegiando a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013903-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023)."A medida ora perseguida tem natureza excepcional e exige aplicação pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Incumbia, portanto, ao peticionante demonstrar as peculiaridades do caso a justificar a pesquisa nos moldes requeridos.
Todavia, dos autos depreende-se tão somente a ausência de bens em nome do devedor e o resultado inexitoso das buscas realizadas por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário.
Para além, veja-se que a circunstância serviria para expor aquisições particulares, sem,
por outro lado, auxiliar na identificação/localização de bens.
Trata-se, assim, de medida desproporcional, que se revela, in casu, incapaz de possibilitar o adimplemento dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053309-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055496-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). (grifo meu) Dito isso, INDEFIRO o pedido retro formulado.
Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, no prazo de 15 dias. -
04/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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12/06/2025 04:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10532294, Subguia 5497337
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12/06/2025 04:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 157 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:42:34)
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002667-77.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE: CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade.
Contudo, trata-se de medida extrema que requer o preenchimento de alguns requisitos para o seu deferimento, consoante se colhe do entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CNIB PARA BUSCA PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de utilização do sistema CNIB para localização de bens da parte executada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas CNIB para a busca de bens da parte executada sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A utilização do sistema CNIB pelo Judiciário para fins de pesquisa imobiliária é indevida, exceto nos casos de justiça gratuita, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça.4. Os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo não justificam a subversão da finalidade da ferramenta, sendo desnecessário o deferimento judicial, visto que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade, de acordo com Circular n. 13/2022.5.
Na hipótese o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça e não houve a comprovação do esgotamento das diligência possíveis para a localização de bens da devedora.6.
Não se aplicam a súmula n. 560 e o tema n. 714 do STJ ao caso, uma vez que não se trata de execução fiscal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CTN, art. 185-A; Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º; Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC, arts. 585 ao 870; Circular n. 151/2020; Circular n. 13/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 560; STJ, Tema n. 714; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014400-17.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000019-38.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.05.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005129-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos todos os requisitos com relação aos executados.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC. -
30/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 10532294 - R$ 685,36
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30/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:55
Decisão interlocutória
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04/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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22/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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02/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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01/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50018305120238240070/SC referente ao evento 67
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23/08/2023 07:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/08/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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10/08/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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09/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 16:05
Despacho
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09/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50018305120238240070/SC referente ao evento 9
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02/08/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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02/08/2023 09:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50018305120238240070
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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21/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:40
Juntado(a)
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18/05/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/05/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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16/05/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 10:38
Decisão interlocutória
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15/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/05/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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08/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:31
Juntado(a)
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26/04/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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26/04/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 22:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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13/04/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: MERI LUCI BODEMULLER
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13/04/2023 17:30
Expedição de Mandado - RCPCEMAN
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07/03/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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07/03/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/03/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5139382, Subguia 2693831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,21
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03/03/2023 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5139382, Subguia 2693831
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03/03/2023 10:38
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5139382 - R$ 72,21
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01/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 14:20
Despacho
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27/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 14:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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16/02/2023 14:24
Juntado(a)
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31/01/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/01/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/01/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 19:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TAOUN
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26/01/2023 19:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGRO VITHA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA)
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26/01/2023 14:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/01/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/01/2023 14:23
Remetidos os Autos - TAOUN -> FNSCONV
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20/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:18
Juntada de Petição
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29/11/2022 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92<br>Data do cumprimento: 29/11/2022
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24/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
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23/11/2022 15:05
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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28/09/2022 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4323714, Subguia 2290895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,83
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27/09/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/09/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/09/2022 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4323714, Subguia 2290895
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27/09/2022 14:02
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 4323714 - R$ 83,83
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26/09/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 23:03
Despacho
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26/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/09/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
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06/09/2022 14:53
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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06/09/2022 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4167422, Subguia 2213898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,83
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05/09/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2022 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4167422, Subguia 2213898
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01/09/2022 08:55
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 4167422 - R$ 83,83
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31/08/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
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11/08/2022 15:26
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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08/08/2022 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3986463, Subguia 2128037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,83
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05/08/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2022 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3986463, Subguia 2128037
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04/08/2022 09:27
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 3986463 - R$ 83,83
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03/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 18:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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12/05/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3484400, Subguia 1880037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,24
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11/05/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/05/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/05/2022 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3484400, Subguia 1880037
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11/05/2022 09:37
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 3484400 - R$ 47,24
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10/05/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/04/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 15:48
Juntado(a)
-
30/03/2022 16:51
Juntado(a)
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2022 12:20
Relatório de pesquisa de endereço
-
24/03/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2022 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
-
14/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
-
11/02/2022 18:45
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
11/02/2022 18:45
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
20/12/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2835323, Subguia 1555911 - Boleto pago (1/1) - R$ 261,72
-
17/12/2021 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2021 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2021 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2835323, Subguia 1555911
-
17/12/2021 08:56
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 2835323 - R$ 261,72
-
16/12/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:20
Juntada de Petição
-
14/12/2021 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2021 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2021 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
-
14/12/2021 10:51
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
14/12/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 09:57
Determinada a citação
-
07/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2742518, Subguia 1512256 - Boleto pago (1/1) - R$ 299,32
-
01/12/2021 09:55
Juntada de Petição
-
30/11/2021 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2742518, Subguia 1512256
-
30/11/2021 15:34
Juntada - Guia Gerada - CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 2742518 - R$ 299,32
-
30/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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