TJSC - 5008486-09.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008486-09.2025.8.24.0020/SC RÉU: VOLMIR BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHOADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSOADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDORÉU: IVAN PEREIRA FORTESADVOGADO(A): JOAO RAPHAEL MAFIOLETE MARCON (OAB SC034569)RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, vintime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados com a petição de evento 56, DOC1.
Após, voltem os autos conclusos para manifestação acerca das provas solicitadas no evento 56, DOC1. -
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008486-09.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): MARLENE COMPER HILARIO (OAB SC014220)RÉU: VOLMIR BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHOADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSOADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDORÉU: IVAN PEREIRA FORTESADVOGADO(A): JOAO RAPHAEL MAFIOLETE MARCON (OAB SC034569)RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de VOLMIR BORGES DOS SANTOS, IVAN PEREIRA FORTES e CAIXA SEGURADORA S/A ao argumento de que os demandados foram responsáveis pela construção de uma unidade habitacional em seu favor e que esta apresentaram diversos defeitos, pretendendo que o demandado seja compelido a ressarcir os prejuízos materiais e realizar os trabalhos de recuperação necessários.
Citadas, as construtoras rés arguiram, preliminarmente, prescrição/decadência e inépcia da inicial.
No mérito, alega que os defeitos alegados são derivados do uso e desgaste do imóvel, havendo, desse modo, ruptura do nexo causal.
Deduziu ainda a ausência de prova acerca dos danos materiais e morais alegados.
A seguradora deduziu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito tece comentários quanto aos limites do contrato de seguro e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica. É o relato.
Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem a suposta responsabilidade decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial.
A relação é de direito do consumidor já que patente a vulnerabilidade da demandante frente aos atos especializados praticados pelas construtoras e seguradora na formalização e execução do pacto que permitiu a construção da unidade habitacional.
Por outro lado, já havia descrição quanto à natureza dos supostos vícios, e posteriormente foram exibidas fotografias, situação que, de forma geral, é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, afasto a tese inicial.
Destado que definir-se a extensão dos prejuízos materiais descritos na inicial; suas causas e extensão é matéria de mérito dai porque inviável que o agente segurador seja excluído da demanda neste momento de organização do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Ademais, aqui não se depara exclusivamente com prazo de garantia, mas sim com uma relação jurídica em que se aponta a responsabilidade civil do construtor por vício na formação do bem objeto do litígio. "No que tange à alegação de violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo quinquenal disposto no referido dispositivo é de garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 389 do CC de 2002, ou de vinte anos, nos termos da previsão do art. 1.056 do CC/1916, para obter do construtor indenização por defeitos na obra" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.191.201/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão). Não bastasse isso, deteria o prejudicado, ainda, o prazo de 10 anos para reclamar indenizações em caso de vícios construtivos, conforme o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA E DO CONSTRUTOR. 1) AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO POSTULAR JUDICIALMENTE DIREITO PRÓPRIO E DOS CONDÔMINOS, TANTO DE ÁREAS PRIVATIVAS QUANTO DE ÁREAS COMUNS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.355.105/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05-09-2019).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDENTIFICADOS. ORIGEM E EXTENSÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE RETRATAM PONTOS A SEREM DIRIMIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NARRATIVA SUFICIENTE DOS FATOS E CONCLUSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECHAÇADA.
DEMANDA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA, SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI VERIFICADO.
Na hipótese de a pretensão do consumidor ser de "natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplmeneto contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do consumidor, indenização por defeitos na obra"). (STJ, REsp n. 1.534.831/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-02-2018).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO.
REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E AFASTADAS NO AGRAVO RETIDO.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DEFEITOS SURGIDOS APÓS O PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ART. 618 DO CC.
DESCABIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATRIBUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS À MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO E QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA.
AVARIAS SURGIDAS LOGO APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E TEMPESTIVAMENTE REIVINDICADAS PELO CONDOMÍNIO.
DEVER DE REPARAR MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003577-29.2009.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
DEFENDIDA A APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO ART. 26 DO CDC OU NO ART. 618, PAR. ÚN., DO CC.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA E DE MATRIZ CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO AFORADA CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS A ENTREGA DA OBRA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003925-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Afastadas as teses acima, reputo que as alegações e os documentos juntados pela parte autora são suficientes para indicar a existência de verossimilhança de suas alegações quanto à existência de parte dos vícios construtivos.
O demandante demonstra a existência de infiltrações em parte da parede e próximas às aberturas de luz, o que sugere desvio na execução da obra de engenharia.
Portanto, nestes aspectos, inverto o ônus da prova e determino que cabe à demandada demonstrar que os vícios expostos na inicial não seriam decorrentes de sua atividade construtiva.
O dano moral deve ser demonstrado pela demandante eis que não pode ser presumido Assim sendo, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de vícios construtivos; b) a existência de dano material e a liquidação do saldo; c) a existência de dano moral.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável -
13/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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11/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - IVAN PEREIRA FORTES (SC034569 - JOAO RAPHAEL MAFIOLETE MARCON)
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008486-09.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): MARLENE COMPER HILARIO (OAB SC014220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:54
Juntada de Petição - VOLMIR BORGES DOS SANTOS (RS128366 - VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER)
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02/07/2025 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
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30/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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06/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ALBINA GIASSI (por substituição em 06/06/2025 19:10:10)
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04/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 08:50
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: INGRID WESTRUPP HEIDEMANN
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30/05/2025 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008486-09.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): MARLENE COMPER HILARIO (OAB SC014220) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto a prática de tal postura acarretou inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação, bem como porque, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, observou-se o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual.
Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formalização da relação jurídica processual.
DEFIRO a gratuidade judicial.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, III, do CPC), consignando-se as advertências legais.
Considerando que o presente processo não constitui demanda criminal e infracional, defiro, desde já, o pedido de tentativa de citação via WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, caso a parte demandante requeira na inicial ou em petições intermediárias, que será cumprida pelo auxiliar do juízo, se satisfeitos os requisitos da Circular n. 222/2020 do TJSC.
Advirto que, nessa hipótese, para fins de geração de guia e viabilidade da expedição do mandado a ser cumprido pelo aplicativo, a parte ativa deve declinar o endereço do demandado, mesmo que seja o último diligenciado e não exitoso.
Cumpra-se. -
29/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 15:10
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:45
Determinada a citação
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27/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:57
Despacho
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15/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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