TJSC - 5016000-67.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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01/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016000-67.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DAVID LUIZ ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por DAVID LUIZ ALMEIDA em face de sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nos termos do petitório de evento 8, requereu o recorrente a desistência do recurso.
Relatei.
DECIDO.
Como é cediço, é facultado ao recorrente desistir do reclamo interposto a qualquer tempo, sem a prévia anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 998 do CPC, in verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A propósito, sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: O primeiro impedimento recursal é a desistência. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto.
Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 495 - grifou-se).
Nesse sentido, da jurisprudência catarinense, colhem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COMPROVANDO A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM PELA AGRAVANTE, BEM COMO PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010970-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIENTE PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5003151-57.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Considerando-se que há pedido de desistência subscrito por advogado com poderes a esse mister (art. 105 do CPC), deve-se reconhecer o recurso enquanto prejudicado, em face da ausência superveniente de interesse recursal, razão pela qual não deve ser conhecido por esta Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, haja vista carecer de interesse recursal.
Intime-se. -
27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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26/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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26/05/2025 14:12
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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08/05/2025 09:48
Gratuidade da justiça não concedida
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23/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID LUIZ ALMEIDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 25 do processo originário. Guia: 6865417 Situação: Em aberto.
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23/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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