TJSC - 5065859-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:23
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/06/2025 15:27
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: CARLOS EDUARDO SILVA
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25/06/2025 15:27
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 100%. Parte: BANCO C6 S.A.
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25/06/2025 15:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 08/05/2025 15:39:24)
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25/06/2025 15:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 08/05/2025 15:38:46)
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24/06/2025 13:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/06/2025 12:54
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065859-81.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10357150, Subguia 5397504
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22/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 08/05/2025 15:39:25)
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22/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10357129, Subguia 5397491
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22/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 08/05/2025 15:38:47)
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08/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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