TJSC - 5115779-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115779-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA ANDRADEADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão proferida no evento 30.
Houve manifestação da parte embargada (evento 50). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ainda, não posso olvidar que é possível o cabimento do recurso em caso de premissa fática equivocada. Pois bem.
No caso em apreço, tem razão a parte embargante.
Isso porque houve erro material no tópico "nulidade da intimação", ao declarar a intempestividade da impugnação apresentada.
Do contexto extraído do trecho em comento, é evidente que a decisão busca declarar a tempestividade da manifestação.
Ademais, em que pese o erro apontado, a decisão foi proferida no sentido de receber a impugnação, de modo que não haverá qualquer alteração substancial ao dispositivo. III – Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, nos exatos termos da fundamentação acima (item II), permanecendo a decisão tal como lançada.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
26/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 02:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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07/08/2025 02:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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31/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/07/2025 14:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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23/06/2025 02:35
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115779-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA ANDRADEADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10524391, Subguia 5492521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,58
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29/05/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 10524391, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5492521&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5492521</a>
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29/05/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10524391 - R$ 302,58
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26/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115779-58.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:32
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.519,29
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12/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.500,00
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:25
Determinada a intimação
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25/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DE SOUZA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 08:50
Distribuído por dependência - Número: 50086177220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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