TJSC - 5072901-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072901-84.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. -
05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072901-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
04/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:07
Despacho
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03/09/2025 02:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11172169, Subguia 5856064 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,95
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20/08/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 11172169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5856064&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5856064</a>
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20/08/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GLORIA DE SOUZA - Guia 11172169 - R$ 304,95
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072901-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:51
Determinada a intimação
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24/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/05/2025
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23/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 50437630920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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