TJSC - 5025888-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025888-89.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NILSON ENGELADVOGADO(A): CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a retificação do valor da causa.
Proceda-se à alteração nos cadastros do processo para constar R$ 25.133,68.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025888-89.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NILSON ENGELADVOGADO(A): CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119)INTERESSADO: IVO MAGALDIADVOGADO(A): GUILHERME JOSE BORSA DESPACHO/DECISÃO 1 - O cadastro do processo foi retificado para incluir IVO MAGALDI como terceiro interessado. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar aos autos histórico de créditos do INSS a fim de comprovar o período de descontos realizados a título de RMC; b) apresentar cálculo atualizado dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, os quais devem ser atualizados monetariamente e sofrer incidência dos juros de mora a partir de cada desembolso; c) corrigir monetariamente os valores sacados pela exequente (comprovantes doc. 6 - evento 20 dos autos principais) desde a data de cada recebimento; d) juntar cálculo atualizado dos danos morais, que devem ser acrescidos de correção monetária desde 23-8-2023 e juros de mora de 1% ao mês desde 3-11-2016; e) manifestar-se acerca da ilegitimidade ativa para execução dos honorários sucumbenciais, devendo promover a exclusão de tal valor do cálculo da dívida. -
23/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:04
Despacho
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06/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO MAGALDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 17:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE015095
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06/05/2025 17:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029835
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22/02/2025 05:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/09/2024
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21/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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