TJSC - 5031630-03.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.337,62
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06/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 99.986,22
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04/08/2025 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 04/08/2025 12:11:21
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04/08/2025 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 04/08/2025 12:11:20
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01/08/2025 20:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 20:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/07/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10933583, Subguia 5720429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 692,01
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21/07/2025 16:59
Link para pagamento - Guia: 10933583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5720429&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5720429</a>
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21/07/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA - Guia 10933583 - R$ 692,01
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031630-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JULIANA FENNER DA COSTA XAVIERADVOGADO(A): KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185)EXECUTADO: CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479)ADVOGADO(A): CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA (OAB PR032480) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 1.1.
Como a parte executada compareceu ao processo espontaneamente, desnecessária a sua intimação nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 1.2. Se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 1.3. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. 2.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Consoante disciplina o artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é óbice à prática de atos executivos, podendo, entretanto, ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença a requerimento do executado se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e se: a) os fundamentos forem relevantes; e b) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.2. A parte executada depositou o valor da dívida.
Os fundamentos deduzidos na impugnação são relevantes porque se referem a provável excesso de execução a ser reconhecido pelo Juízo.
O prosseguimento da execução pode causar risco de dano à parte executada, pois sofrerá constrições sobre valor superior àquele devido. 2.3. Nestes termos, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525, § 6° do CPC.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 2.4. Prestadas as informações do item anterior, independente do decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador no valor de R$ 117.323,84.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 3. A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). 3.1. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada recolher a Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada. 4. Se já não o tiver feito, a parte impugnada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Tudo cumprido, concluso para apreciação meritória da impugnação no localizador GAB C.
Impugnação CS. -
17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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15/07/2025 04:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 23.071,63
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 119.158,77
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031630-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JULIANA FENNER DA COSTA XAVIERADVOGADO(A): KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de procuração/substabelecimento devidamente assinado pelo outorgante da parte executada (Advogado constituído nos autos originários). -
20/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição - JULIANA FENNER DA COSTA XAVIER (SC009185 - KATIA REGINA DOS ANJOS)
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031630-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JULIANA FENNER DA COSTA XAVIERADVOGADO(A): KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de procuração/substabelecimento devidamente assinado pelo outorgante (inclusive da parte executada, se tiver Advogado constituído nos autos). -
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição - JULIANA FENNER DA COSTA XAVIER (SC009185 - KATIA REGINA DOS ANJOS)
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20/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/12/2024
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14/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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