TJSC - 5017766-03.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017766-03.2024.8.24.0064/SC APELANTE: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT1, origem): Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por JOAO BATISTA DA SILVA NETO contra PARANA BANCO S/A na qual a parte autora alega que foi realizado um empréstimo consignado em sua conta bancária sem sua autorização, causando-lhe prejuízos financeiros.
Obtemperou que não solicitou tal empréstimo e que, apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, não obteve sucesso.
Asseverou que os descontos das parcelas do empréstimo começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de toda sorte.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na qual refutou a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, com o recebimento dos valores pela parte autora em sua conta.
Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço pelo banco.
Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por JOAO BATISTA DA SILVA NETO contra PARANA BANCO S/A com o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito; b) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, valor este acrescido de juros de mora (SELIC) e correção monetária (IPCA), ambos desde o início dos descontos indevidos, autorizada a compensação com o valor a ser devolvido pela parte autora à requerida, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Diante do julgamento, a parte autora opôs embargos declaratórios (evento 55, EMBDECL1, origem), os quais foram acolhidos pelo Juízo singular para "que a restituição em dobro incida somente sobre as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021", conforme modulação prevista pela Corte Superior (evento 58, SENT1, origem).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 67, APELAÇÃO1, origem), sustenta que: (i) "o contrato contra o qual a parte Apelada se insurge fora efetivamente realizado, não merecendo guarida a alegação de que os desconhece ou de que não os pactuou"; (ii) "demonstrada a validade das operações, que foram devidamente contratadas pela Apelada, que assinou e anuiu com todos os termos, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou dobrada"; e (iii) "deve ser levada em consideração a modulação dos efeitos prevista na decisão dos embargos acima mencionado, em que somente haverá restituição em dobro das cobranças realizadas após 30/03/2021".
Assim, requer o provimento do reclamo, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a regularidade das contratações e afastada a restituição do indébito, ou, alternativamente, que esta se dê de forma simples.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
Pesentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal (evento 67, OUT2, origem), conheço do recurso. 3.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Por celeridade processual, considerando que a regularidade das avenças supostamente celebradas entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 33, SENT1, origem): No caso em apreço, dada a juntada dos contratos no Evento 16, Outros 8, 10, 12, 14, 16 e 18 pela parte requerida, fundamental se tornaria a realização da prova pericial, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nele, porquanto a parte autora impugnou a autenticidade delas.
Neste aspecto, a teor do art. 429, II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
No mesmo norte, tem-se o disposto no Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, no caso dos autos, competia à parte requerida o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas apostas no contrato.
Nesse sentido: "(...) DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO FÍSICO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
MAGISTRADO SEM EXPERTISE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONVALIDA ATO MANIFESTAMENTE IRREGULAR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. (...)" (TJSC, Apelação n. 5007591-17.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
Destarte, a prova existente no feito não se mostra suficiente à comprovação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, de modo que, à vista da ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, reconheço a nulidade do contrato, passando, assim, a analisar os consectários dessa nulidade.
Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica.
Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação aos contratos nº *70.***.*04-32-101, *80.***.*94-38-331, *80.***.*95-67-331, *80.***.*95-04-331, *80.***.*95-36-331-0001, *80.***.*95-73-331-0001 e *80.***.*95-80-331-0001, como determinado na sentença vergastada.
Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito da parte ré.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito.
Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada.
No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em maio e outubro de 2020 (competência das primeiras parcelas sinalizadas no evento 1, EXTR5, origem), a restituição será em dobro apenas a partir da data de 30 de março de 2021, conforme determinado pela sentença vergastada. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). ..........
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021.
INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
No ponto, ademais, registro que a promoção de descontos mensais sobre os rendimentos da autora, sem que tenha essa anuído com as respectivas contratações, consubstancia, sim, conduta contrária à boa-fé objetiva (até porque não consiste em cenário adequado ou previsível na dinâmica regular dos negócios jurídicos e revela prejuízo expressivo ao consumidor), não podendo ser afastada a restituição dobrada após 30 de março de 2021, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior no EAREsp nº 676.608/STJ.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE SENTENÇA PROFERIDA ULTRA PETITA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ANÁLISE DISPENSADA.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OCASIÃO DA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021.
CASO CONCRETO.
DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO AUTOR APENAS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER, PORTANTO, NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
AUTOR QUE, AINDA ASSIM, LOGROU ÊXITO NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002337-77.2020.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. 4. Desprovido o reclamo do réu, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 20% sobre o valor da condenação. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
02/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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31/08/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0601)
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31/07/2025 18:29
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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31/07/2025 14:09
Determina redistribuição por incompetência
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30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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30/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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30/07/2025 10:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (02/07/2025 16:14:23). Guia: 10774824 Situação: Baixado.
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29/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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