TJSC - 5005200-04.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005200-04.2025.8.24.0091/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Mantenho o valor dos honorários periciais fixados na decisão do evento 35. 2.
Intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. -
07/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005200-04.2025.8.24.0091/SC AUTOR: CLARICE DOS REIS MILITAOADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB SP486018)ADVOGADO(A): ANDREIA FRUSCALSO (OAB SC061068)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
No tocante ao pedido de revogação da tutela antecipada deferida anteriormente, tenho que não merece prosperar, de modo que mantenho a decisão de evento 6, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em exame, as partes controvertem acerca das assinaturas no contrato digital ora em discussão, se foram firmadas ou não pela parte autora (art. 357, II, CPC), cuja elucidação demanda a produção de prova.
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e as partes rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível a realização de perícia para se constatar a veracidade da assinatura, vez que as partes divergem em tal ponto, de modo que defiro a produção de prova pericial no contrato digital.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial. 3. Nomeio como perito LUCAS GUILHERME CAPELETTI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). 5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais. 6. Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes.
Nesse patamar, verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado, depois da conclusão da perícia. 7. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, a qual deve depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Também, sob pena de preclusão, deve o réu apresentar as vias originais da contratação a serem periciadas. 8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos. 9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:18
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005200-04.2025.8.24.0091/SC AUTOR: CLARICE DOS REIS MILITAOADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB SP486018)ADVOGADO(A): ANDREIA FRUSCALSO (OAB SC061068)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra. -
27/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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01/04/2025 03:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DOS REIS MILITAO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNS07CV01)
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27/03/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DOS REIS MILITAO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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