TJSC - 5028455-50.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 22:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> CCO02FP
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07/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028455-50.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADORECORRIDO: TIAGO LAVALL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA DE PAULA LAVALL DA SILVA (OAB MS028462) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO.
PRETENSÃO AO AUTOR DE RECEBER AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS, A PEDIDO DA ADMINISTRAÇÃO, FORA DA SEDE DE SUA LOTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR A AJUDA DE CUSTO PRETENDIDO COM BASE NA NORMA GERAL DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA, LEI Nº 6745/1985.
TESE AFASTADA.
INDUBITÁVEL CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER APOIO NO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PROVISÓRIO (CASEP), EM SÃO MIGUEL DO OESTE, MESMO ESTANDO LOTADO EM CHAPECÓ.
CONVOCAÇÃO QUE SE ESTENDEU PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
PERÍODO QUE, POR SUA DILAÇÃO, NÃO CARACTERIZA SINGELO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE EXERCÍCIO, DE QUE TRATA O ART. 49, DA LEI Nº 675/2016, VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS.
VERDADEIRA REMOÇÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 40, 41, III, 46, I, DA MESMA LEI Nº 675/2016.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA A SITUAÇÃO DO AUTOR, POSTO QUE A REMOÇÃO TEMPORÁRIA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS NÃO É TRATADA NA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 675/2016).
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE PONDEROU A OBSERVÂNCIA DO ART. 100, DA LEI Nº 6.745/1985, PARA O CASO CONCRETO.
MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBER AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS, A PEDIDO DA ADMINISTRAÇÃO, FORA DA SEDE DE SUA LOTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR A AJUDA DE CUSTO PRETENDIDO COM BASE NA NORMA GERAL DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA (LEI 6.745/1985).
TESE RECHAÇADA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, VIGENTE À ÉPOCA (LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016), QUE APENAS TRATA DA AJUDA DE CUSTO EM SITUAÇÕES DE REMOÇÃO DO SERVIDOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
PRÓPRIO RECORRENTE QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, AFIRMA NÃO SE TRATAR DE REMOÇÃO OU MUDANÇA DE SEDE.
CONVOCAÇÃO PARA FORNECER APOIO TÉCNICO QUE SE DEU DE MANEIRA TEMPORÁRIA, POR APENAS 35 (TRINTA E CINCO) DIAS.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA A SITUAÇÃO DO AUTOR, POSTO QUE A MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO É TRATADA NA LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019312-37.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025)”.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, ficando isento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5028455-50.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 194) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): KÁTIA SIMONE ANTUNES PROCURADOR(A): VITOR ANTONIO MELLILO RECORRIDO: TIAGO LAVALL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANA DE PAULA LAVALL DA SILVA (OAB MS028462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/05/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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19/03/2025 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/03/2025 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/03/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO LAVALL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:02
Determinada a citação
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27/09/2024 06:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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