TJSC - 5083109-06.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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04/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083109-06.2023.8.24.0023/SC AUTOR: SILVIA CRISTINA AZEVEDO DIASADVOGADO(A): CAIO MARCELO SERRAT (OAB RS067393)AUTOR: MAIRA CRISTINA BRASIL BAIAADVOGADO(A): CAIO MARCELO SERRAT (OAB RS067393)RÉU: SOUCONECTA INCORP LTDAADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO CARVALHO (OAB PA031384) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte Autora requer, através da presente ação, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção e aquisição de terreno entabulado entre as partes, em 17/01/2023, a restituição do valor de entrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais); R$ 1.700,27, a título de inversão de cláusula penal do item 27 do contrato; R$ 30.002,88, à título de inversão de cláusula penal do item 13 do instrumento contratual; RS 10.000,00 a título de danos morais; e R$ 6.000,00 a título de danos materiais, tendo como causa de pedir a não entrega da obra no prazo acordado, e com isso configurado o inadimplemento contratual pela parte ré, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 1.1).
Por outro lado, a parte Ré apresentou contestação (ev. 46.1) e, após isso, a parte autora apresentou réplica (ev. 54.1).
Assim, dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento, observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Há questão pendente atinente à tempestividade da Contestação acostada, a representação das partes e a composição do polo passivo; ainda, a Ré arguiu em sede de preliminar a inclusão de sócios no polo passivo e correção do valor da causa.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. 2.1.
Da correção do valor da causa.
A parte Ré aduz que o valor da causa não condiz com o valor indenizatório almejado, pois os valores que teriam eventualmente sido despendidos pela Autora não correspondem à R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais).
Desta forma, imperiosa seria a correção do valor da causa.
A autora, por sua vez, afirma que o valor da causa corresponde ao negócio jurídico que almeja rescindir, sendo essa a razão da parte para dar à causa o valor supra.
Com razão a autora.
Com efeito, o Código de Processo Civil, disciplina sobre o valor da causa prescrevendo que esse, em casos que tiverem relação com atos jurídicos, o valor do mesmo ou sua parte controvertida.
Ademais, ressalvo que também deve ser observado pela autora o valor correspondente à soma de todos os pedidos, senão, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, também deve ser acrescentado o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00 (dez mil reais)) e do pedido de danos materiais, a título de alugueis (R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no inciso VI do artigo acima mencionado.
Assim, AFASTO, em parte, a preliminar arguida, eis que o valor da causa corresponde ao valor do contrato inadimplido, à teor do art. 292, II, CPC, mas CORRIJO o valor da causa, de ofício, para R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor do ato somados aos danos morais e aluguéis, conforme disposto no § 3º do art. 292 do CPC: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
RETIFIQUE-SE o valor da causa, conforme fundamentação.
Consigno que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim, não há necessidade de recolhimento das custas iniciais complementares. 2.2.
Da inclusão dos sócios no polo passivo.
A Ré arguiu a preliminar "da inclusão da legitimidade do polo passivo".
Viu como necessária a inclusão dos sócios Cassio Danielli e Priscila Luiza Camargo.
Essa porque teria ficado encarregada dos projetos das clientes ora Autoras, tendo deixado "a desejar em cada processo, falhando na busca por informações e soluções", e aquele pelo fato de ser sócio.
A Autora contra-argumenta, aduzindo que não cabe a inclusão de funcionária à época, eis que a empresa é responsável pelos danos causados pelos seus funcionários.
Deveras, é o que se extrai do Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...] Assim, não cabe a inclusão, devendo a parte, caso entender de direito e em eventual condenação, requerer o ressarcimento em ação de regresso. Além disso, a pessoa jurídica de direito privado, ora ré SOUCONECTA INCORPORADORA LTDA. não se confunde com a pessoa do sócio, que tem personalidade distinta da empresa incorporadora.
Dessarte, AFASTO a preliminar arguida.
EXCLUA-SE, do polo passivo, Cassio e a Maísa, visto que não são partes do processo e apenas constaram no polo com o fim de se proceder a citação da empresa em seus nomes. 2.3.
Da tempestividade da Contestação.
A Ré foi regularmente citada no evento 41.1 momento em que foi anexada aos Autos a certidão de mandado cumprido (07/05/2024).
No dia seguinte, passou a contar o prazo para a parte apresentar Contestação.
Juntou-a em 06/06/2024, sendo que o prazo máximo para realização de tal ato processual era 28/05/2024, às 23:59:59.
Diante disso, resta configurada a intempestividade da Contestação apresentada pelo Réu.
Em conformidade com o art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia, com o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora.
Ainda que decretada a revelia, sabe-se que nada impede a produção de provas pela parte ré, conforme disposto no art. 349 do CPC. 2.4.
Da procuração constante na contestação Verifico que a procuração acostada no evento 46.2 é da sócia Maísa Marques Macedo, pessoa física; contudo, como já dito no tópico anterior, a pessoa jurídica Incorporadora não se confunde com a pessoa do sócio, assim, muito embora tenha sido juntado o contrato social da Incorporadora, INTIME-SE a parte requerida para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. 2.5.
Da gratuidade da justiça.
A empresa Ré solicitou o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, juntando, para tal, declaração de hipossuficiência 46.6 da sócia Maísa Marques Macedo, pessoa física, e não da pessoa jurídica ré, e extrato bancário no evento 46.7, o qual sequer há identificação de que é da ré.
Em que pese as alegações da parte, a presunção de veracidade da insuficiência alegada apenas atinge pessoas naturais, não cabendo a mesmo às pessoas jurídicas.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; b) certidões negativas de veículos e imóveis em nome da pessoa jurídica; c) extrato de todas as contas que possui e relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses, da pessoa jurídica; d) relação de todos os vínculos empregatícios e despesas com folha de pagamento; e) a última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; f) os últimos livros contábeis da empresa, registrados na junta comercial, e/ou eventual pedido de baixa e arquivamento da empresa; g) relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos; h) o balancete atualizado da empresa; 2.5.1. Decorrido o prazo sem cumprimento determinado, os autos devem vir conclusos para análise do pedido. 3.
No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, da análise da Inicial, Contestação, e documentos juntados pelas Partes, tem-se que o ponto controvertido da demanda é se a causa da não entrega da obra se deu em razão de caso fortuito e/ou força maior.
A respeito, são admitidos como meios de provas todos aqueles previstos nos arts. 369 a 484 do CPC e que sejam hábeis a comprovar a questão de fato controvertida. 4.
Quanto ao ônus probatório, deve ser observado o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao Autor comprovar os fatos que alega e ao Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. 5.
Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a solução passa pela análise do contrato e da responsabilidade civil da Ré e eventual dever de indenizar. 6.
Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. 7.
INTIMEM-SE AS PARTES para que no prazo comum de 15 (quinze) dias ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos e o que foi dito nesta decisão sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. 8.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. 9.
Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra. -
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição
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30/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição
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29/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2024 21:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 07/05/2024
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/04/2024 12:38
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/04/2024 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
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01/04/2024 18:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/04/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: PAULO ROBERTO COSTA
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01/04/2024 18:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/04/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA MARQUES MACEDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIO DANIELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:41
Juntada de Petição
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23/01/2024 12:48
Juntada de Petição
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29/12/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2023 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição
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07/11/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2023 19:24
Expedição de ofício - 1 carta
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26/10/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA CRISTINA AZEVEDO DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/10/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRA CRISTINA BRASIL BAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/10/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 19:06
Determinada a intimação
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13/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:48
Juntada de Petição
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:14
Determinada a intimação
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19/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRA CRISTINA BRASIL BAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA CRISTINA AZEVEDO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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