TJSC - 5044341-29.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:56
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> JVE03FP
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07/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044341-29.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADORECORRIDO: CLOUDOALDO SILVESTRE FAUST (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK ALBONICO (OAB SC061254) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
TESE DE DECADÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DETRAN-SC.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITANTA) DIAS DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A DETERMINOU.
AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES: 1) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: (...) CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 256, INCISO III, DO CTB 1.
FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REFERIDA SANÇÃO EM 28/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 9), A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE OCASIONOU A PENALIDADE (02/06/2021 - EVENTO 1, PROCADM4, P. 4).
APLICABILIDADE DA LEI N. 14.229/2021, VIGENTE A PARTIR DE 22/10/2021.
EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO RECORRENTE EM 30/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 10).
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO AUTOR E, IGUALMENTE, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES (JARI).
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CUJO CÔMPUTO SE INICIA DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB 2.
LAPSO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006650-35.2022.8.24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 15-12-2022).
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009591-38.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023)”. 2) “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO FOI FULMINADO PELA DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. PARTE QUE PRETENDE QUE O PRAZO SEJA CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, E NÃO DAQUELE RELATIVO À PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DESCABIMENTO.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS.
TERMO INICIAL PARA O EXAME DA DECADÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE É A DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A TAL PENALIDADE.
DECURSO DO PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5028916-93.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024)”.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, julgamento improcedente o pedido de anulação do processo administrativo indicado na exordial, posto que não se concretizou o prazo decadencial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 21:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5044341-29.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 215) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: CLOUDOALDO SILVESTRE FAUST (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK ALBONICO (OAB SC061254) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/05/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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02/05/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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29/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 13:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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11/10/2024 17:22
Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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