TJSC - 5011767-31.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50266914720258240033
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011767-31.2025.8.24.0033/SC RÉU: TIM S A SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida à indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$170,00 (cento e setenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, desde a data da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora mensal a partir da citação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema Sisbajud. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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11/08/2025 11:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/08/2025 11:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 22 - 11/08/2025 11:30. Refer. Evento 8
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011767-31.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUAN MARTINS VEIGAADVOGADO(A): GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ATO ORDINATÓRIO I.
Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 11/08/2025 11:30:00 horas, através do LINK/ID/SENHA a seguir indicados.
LINK: https://tinyurl.com/23kc3juo Use a câmera do celular para ler o QR Code e entrar na sala virtual.
ID: 217 623 911 820 SENHA: F4YB7mK2 II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou, ainda, nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:).
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet.
A parte sem procurador receberá o link por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado ou pelo aplicativo Whatsapp se informado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência de 5 minutos e permanecer aguardando). f) Whatsapp para contato com o conciliador: 47 98872-0902, a ser acionado, exclusivamente, no caso de dificuldade de acesso no dia e horário desta audiência (11/08/2025 11:30:00).
III.
Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. -
01/06/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:16
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 22 - 11/08/2025 11:30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 02:59
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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12/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:11
Determinada a citação
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09/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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