TJSC - 5057417-68.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057417-68.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583) DESPACHO/DECISÃO 1.
A advogada dativo de CELIA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 50, ao argumento de que a decisão deixou de arbitrar seus honorários. É o relatório.
Decido. 2. Assiste razão à parte embargante.
Pois, de fato, o advogado dativo foi nomeado à parte executada e obteve êxito na entabulação de acordo que ocasionou a extinção do presente feito. 3. Diante do exposto, fixo a remuneração da advogada dativa MARIA HELENA LOURENCO SABINO DOS SANTOS LOPES (Registro OAB- 73757/SC), no valor de R$ 440,00, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Assim, promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 04:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 59
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30/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057417-68.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057417-68.2024.8.24.0023/SCEXECUTADO: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583)SENTENÇA1.
Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial).
Custas conforme disposto no acordo. Se o acordo foi omisso, a contadoria calculará as custas na proporção de 50% para cada parte, conforme determina o art. 90 § 2°, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - Complementar ao evento nº 50
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26/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 38 e 40
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14/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 08:42
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 35
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11/05/2025 08:42
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 08:33
Decisão interlocutória
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08/05/2025 08:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 18:27
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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03/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:32
Despacho
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 13:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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06/12/2024 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
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02/12/2024 13:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:43
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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25/10/2024 15:43
Decisão interlocutória
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11/10/2024 19:48
Juntada de Petição
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11/10/2024 19:38
Juntada de Petição
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02/08/2024 15:23
Juntada de Petição
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01/08/2024 10:14
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição
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30/07/2024 19:19
Juntada de Petição
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15/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 15/07/2024 15:52:38)
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21/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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