TJSC - 5007671-76.2024.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.805,90
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:53
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Antônio Marcos Decker em 04/08/2025 14:46:17
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01/08/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007671-76.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNEXECUTADO: ADILSON CARDOSOADVOGADO(A): ROMEU DELAYTI NETO (OAB SC052640)ADVOGADO(A): BRUNA NEVES LUIZ MORGAN (OAB SC036160) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud realizado nos autos, sob o fundamento de que o valor bloqueado corresponde a verba salarial, sendo, portanto, impenhorável.
O exequente manifestou-se acerca da impugnação.
Vieram conclusos. É o relatório. 2.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Da análise dos extratos juntados, verifica-se que, de fato, a conta é utilizada para o recebimento do salário pela parte executada.
Além disso, os valores lá depositados não superam o montante de 40 salários mínimos. Assim, ressalvado o entendimento diverso deste magistrado, embora haja outras movimentações na conta, resta caracterizada a impenhorabilidade alegada.
Isso porque, além de restar demonstrado que o montante se trata de verba salarial, ainda que assim não fosse, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial, de que quaisquer valores aquém de 40 salários mínimos, depositados em poupança, conta corrente ou fundos de investimento, são alcançados pela impenhorabilidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DO EXECUTADO E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA BACEN JUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016051-48.2018.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada. 3. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no evento 54, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. 3.1.
Determino o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SisbaJud.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, se necessário. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 4.1.
Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono. -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007671-76.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03005115620178240010/SC)RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNEXECUTADO: ADILSON CARDOSOADVOGADO(A): ROMEU DELAYTI NETO (OAB SC052640)ADVOGADO(A): BRUNA NEVES LUIZ MORGAN (OAB SC036160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
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27/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
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27/05/2025 23:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 17:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007671-76.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03005115620178240010/SC)RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNEXECUTADO: ADILSON CARDOSOADVOGADO(A): ROMEU DELAYTI NETO (OAB SC052640)ADVOGADO(A): BRUNA NEVES LUIZ MORGAN (OAB SC036160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 19/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
19/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062393930. Valor transferido: R$ 3.972,23
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062393965. Valor transferido: R$ 692,38
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062393949. Valor transferido: R$ 56,99
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17/05/2025 06:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
-
17/05/2025 06:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADILSON CARDOSO)
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15/05/2025 14:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição
-
09/04/2025 12:36
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
-
09/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:00
Decisão interlocutória
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04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:27
Decisão interlocutória
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06/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/10/2024
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06/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:45
Distribuído por dependência - Número: 03005115620178240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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