TJSC - 5003018-90.2024.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:39 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RIN01 -> TJSC 
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                                            19/08/2025 12:39 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) 
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                                            19/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/07/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 49 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            17/07/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            17/07/2025 10:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003018-90.2024.8.24.0055/SCAUTOR: WALDIVINO LABRESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré; e b) condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias descontadas até 30.3.2021, e, em dobro, as quantias descontadas no período posterior, conforme fundamentação, devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei n. 14. 905/2024).
 
 Considerando a sucumbência recíproca, arca cada uma das partes com metade das custas e demais despesas processuais.
 
 Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios de 10% em favor do procurador da parte adversa, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação para a parte requerida e o valor que sucumbiu para a parte autora (valor atualizado da causa subtraído o valor da condenação).
 
 Ante a gratuidade deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada, pelo prazo de cinco anos, período findo o qual ficarão extintas as obrigações, salvo demonstração de superveniente alteração da situação de hipossuficiência financeira (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Publique-se e intime(m)-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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                                            10/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 15:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2025 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            17/06/2025 14:58 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39 
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                                            11/06/2025 11:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/05/2025 14:48 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35 
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                                            27/05/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003018-90.2024.8.24.0055/SC AUTOR: WALDIVINO LABRESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da ausência de conciliadores na Unidade, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo formulado extrajudicialmente entre os envolvidos. 2.
 
 Cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, do Diploma Processual, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte demandante (CPC, art. 344). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
 
 Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 4. Após, retornem conclusos para saneamento. 5. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. 6. Por fim, defiro a justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 13:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/05/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 13:28 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 15:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            06/05/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            06/05/2025 15:06 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 11/12/2024 14:13:06) 
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                                            06/05/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDIVINO LABRES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            25/02/2025 11:58 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50008739520258240000/TJSC 
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                                            14/02/2025 11:43 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008739520258240000/TJSC 
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                                            11/02/2025 17:18 Juntada de Petição 
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                                            13/01/2025 14:43 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50008739520258240000/TJSC 
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                                            11/01/2025 12:11 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50008739520258240000/TJSC 
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                                            11/01/2025 04:04 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9439065, Subguia 4862317 
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                                            11/01/2025 04:04 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 11/12/2024 14:13:09) 
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                                            21/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/12/2024 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEVINO LABRES. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            11/12/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/12/2024 11:10 Decisão interlocutória 
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                                            06/12/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/12/2024 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/11/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2024 16:00 Decisão interlocutória 
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                                            27/11/2024 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/10/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA 
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                                            24/10/2024 14:33 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4 
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                                            24/10/2024 14:33 Decisão interlocutória 
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                                            24/10/2024 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEVINO LABRES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            24/10/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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