TJSC - 5012702-49.2025.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO HENRIQUE MATTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 26. Guia: 10831990 Situação: Baixado.
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012702-49.2025.8.24.0008/SCAUTOR: BRUNO HENRIQUE MATTEADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.629,33 (evento 1, DOC1, pag 05), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
21/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012702-49.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BRUNO HENRIQUE MATTEADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:34
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:23
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Auxílio-alimentação
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO HENRIQUE MATTE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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