TJSC - 5002904-70.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> AQI02
-
18/08/2025 19:03
Juntada - Cálculo processual nº 413137 - versão 1
-
15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 15:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - AQI02 -> DCJE
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13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 50
-
13/08/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002904-70.2025.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50035570920248240103/SC)RELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEEXEQUENTE: MARIVONE ZAFFERIADVOGADO(A): LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 11/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer -
11/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/06/2025 13:43
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> AQI02
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002904-70.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: MARIVONE ZAFFERIADVOGADO(A): LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729) DESPACHO/DECISÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIVONE ZAFFERI, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de consignar expressamente o recebimento da emenda à inicial protocolada no evento 05, com o respectivo cálculo atualizado.
No entanto, não assiste razão à embargante.
Conforme se observa dos autos, o despacho que recebeu o cumprimento de sentença foi proferido após a apresentação da petição de emenda (evento 06), de modo que é corolário lógico que tal manifestação foi considerada, ainda que não expressamente mencionada na decisão.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. No que se refere à aplicação de multa diária imposta ao INSS em razão do atraso na implementação do benefício, assiste razão à exequente.
Conforme se extrai da decisão proferida no evento 84 dos autos principais, foi fixada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir de 14/03/2025, caso não houvesse o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, permanecendo em vigor até a efetiva implantação do benefício.
A implantação somente ocorreu em 04/04/2025, conforme noticiado no evento 93 daqueles autos.
Considerando que transcorreram 21 (vinte e um) dias entre o termo inicial da multa e o cumprimento da obrigação, o valor total devido a título de astreintes é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), quantia que deverá ser adimplida pelo INSS no presente cumprimento de sentença. 2. Remanesce controvérsia quanto ao valor principal da execução e à verba honorária, uma vez que o executado sustenta que a exequente não teria promovido o abatimento integral dos valores já recebidos na via administrativa.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente contábil, que demanda a análise dos extratos do benefício e a correta aplicação dos critérios legais de atualização monetária, juros e honorários advocatícios, além da inclusão da multa cominatória fixada no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 2.1.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor efetivamente devido. 3.
Sobrevindo parecer contábil, INTIMEM-SE para se manifestar em 15 (quinze) dias. -
07/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 19:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - AQI02 -> DCJE
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06/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002904-70.2025.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50035570920248240103/SC)RELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEEXEQUENTE: MARIVONE ZAFFERIADVOGADO(A): LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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27/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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27/05/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 18:15
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002904-70.2025.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50035570920248240103/SC)RELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEEXEQUENTE: MARIVONE ZAFFERIADVOGADO(A): LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 20/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
20/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:12
Determinada a intimação
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/01/2025
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09/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIVONE ZAFFERI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 18:40
Distribuído por dependência - Número: 50035570920248240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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