TJSC - 5000899-15.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000899-15.2025.8.24.0026/SCAUTOR: JOAQUIM DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DAYANE CRISTINA PONTES (OAB SC039341)RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828)SENTENÇAAnte o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que retroagem à data da sua assinatura (NCPC, art. 200, caput) e, em consequência, resolvo o mérito da causa (NCPC, art. 487, inc.
III, alínea "b").
Havendo renúncia ao prazo recursal, homologo-o. Expeça-se os alvarás/mandados necessários.
Havendo pactuação de custas, serão arcadas pela forma disposta no acordo, bem como da Circular 20/2009.
Do contrário, observe-se o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais reduções e dispensas deverão ser aplicadas.
Em relação aos honorários advocatícios, serão pagos na forma do acordo.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Havendo justiça gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo de 5 (cinco) anos em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Para o caso de existir nomeação de advogado dativo, fixo os honorários advocatícios em favor do nomeado em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme Resolução CM n. 9/2022, a ser paga via AJG/PJSC.
Solicite-se e valide-se o pagamento Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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04/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000899-15.2025.8.24.0026/SC AUTOR: JOAQUIM DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DAYANE CRISTINA PONTES (OAB SC039341)RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado.
Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715).
Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese.
No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 21:14
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:45
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
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01/04/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 10:35
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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28/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:25
Decisão interlocutória
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20/02/2025 03:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM DA SILVA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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