TJSC - 5000906-75.2025.8.24.0068
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:21
Remetido para Unidade de Apoio - (SARUN01 para ESTCEJ01)
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC059778 - MARINA OLIVEIRA DE MORAES)
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02/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-75.2025.8.24.0068/SC AUTOR: ALAN OMAR GARGHETTIADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116)ADVOGADO(A): EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020).
Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito.
Da justiça gratuita Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita formulado, uma vez que no Juizado Especial há isenção de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual a questão, sendo o caso, deverá ser analisada pela Turma Recursal competente em eventual recurso.
Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide.
Da audiência conciliatória, citação e demais atos A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n.º 125/2010 e CPC art. 165) e Unidade Judiciária onde deve "preferencialmente" serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n.º 125/2010).
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art.51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
O(a) advogado(a) deverá trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação.
Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual Catarinense, a quem compete pautar a audiência conciliatória e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Autoriza-se a citação/intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, conforme necessário (Circular CGJ n.º 76/2020 e item 5.1 da Orientação CGJ n.º 12/2020).
Cientifiquem-se as partes, ainda, de que, não obtida a conciliação na audiência conciliatória, deverão especificar, preferencialmente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, inclusive apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Não havendo requerimento de outras provas além das constantes no feito, retorne concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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23/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN OMAR GARGHETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000906-75.2025.8.24.0068/SC AUTOR: ALAN OMAR GARGHETTIADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116)ADVOGADO(A): EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
22/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:50
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN OMAR GARGHETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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