TJSC - 5038176-90.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 22:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 20:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR LIMA DE MIRANDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INEZ ZANELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038176-90.2023.8.24.0008/SC AUTOR: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)RÉU: MARIA INEZ ZANELLA (Inventariante)ADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte passiva, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam do espólio de Célio José Zanella, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações deduzidas pela parte ativa na petição inicial, de modo que a efetiva comprovação dos fatos fica relegada para a fase posterior de instrução probatória, após a qual o tema pode ser revisitado para fins de acolhimento ou rejeição da pretensão, mormente considerando a diretriz da primazia do julgamento do mérito.
Acrescento que a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa estabelece que o proprietário responde pelos danos causados por edifício, veículo ou animal de sua titularidade, ressalvada circunstância externa que revele ruptura de sua relação de guarda/controle sobre o bem, conforme arts. 927, parágrafo único, 936 e 937 do Código Civil (CC).
Outrossim, o tema demanda investigação probatória e resolução de acordo com o respectivo mérito, no momento apropriado, inviabilizando a definição em sede preliminar, salvo se demonstrada prova irrefutável que autorize o julgamento parcial do mérito no ponto, o que não é o caso.
Nesse ponto, mais precisamente, trata-se de acidente ocorrido em 04/01/2022 (e. 1.2), cujo veículo de propriedade de Célio José Zanella, ora representado pela viúva Maria Inez, envolveu-se em sinistro com pessoa que possuía vínculo com a associação autora, a qual exerce seu alegado direito de regresso.
A ora ré sustentou, contudo, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentado que o de cujus já era falecido quando ocorrido o acidente (óbito em 16/06/2016 - e. 17.2) e que vendeu o veículo em questão, no final de 2020, para Ademar Lima de Miranda.
Diante desse contexto, determino a retificação do polo passivo do feito para espólio de Célio José Zanella, representado por Maria Inez Zanella, pois, em consulta aos autos do inventário n. 03148168520168240008, verifico a existência de outros herdeiros.
Há no referido inventário, ainda, a informação de alienação do bem para Ademar Lima de Miranda (e. 121 dos autos do inventário), sem indicação precisa, contudo, acerca da data da referida alienação.
Outrossim, oportunizada a apresentação de documentos e/ou informações complementares (e. 34), a parte passiva apenas reiterou as informações já constantes nos autos.
Assim, não há que se falar, ao menos por ora, em ilegitimidade do espólio, sem prejuízo do deferimento da denunciação da lide pleiteada na contestação.
A denunciação da lide pode ser promovida por quaisquer das partes perante (a) o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, ou, (b) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme art. 125, I e II, do CPC.
Em se tratando de relação consumerista, é expressamente vedada essa modalidade de intervenção de terceiros, consoante art. 88 da Lei n. 8.078/1990.
Mas, a jurisprudência a admite quanto o consumidor estiver de acordo e a medida o beneficiar, de modo a não subverter o objetivo protetivo do microssistema (cf. (REsp n. 913.687/SP, Raul Araújo, 11.10.2016).
Diante do exposto, verificado o enquadramento legal, defiro a denunciação da lide formulada pela parte passiva (evento 26) e, em consequência, determino a citação da(s) parte(s) litisdenunciada(s) (ADEMAR LIMA DE MIRANDA, CPF *01.***.*80-63) para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do processo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para citação do litisdenunciado.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:41
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição
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27/06/2024 09:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INEZ ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:55
Decisão interlocutória
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20/02/2024 17:25
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7052549, Subguia 3720038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 316,54
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7052549, Subguia 3720038
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05/02/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 08:03
Juntada - Guia Gerada - CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 7052549 - R$ 315,87
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20/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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