TJSC - 5006906-63.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006906-63.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50108308720228240045/SC)RELATOR: ANGELICA FASSINIEXECUTADO: MARIO JORGE DE LEMOS VIEIRAADVOGADO(A): ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB SP470671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 12:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC03CV
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25/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/07/2025. Parte MARIO JORGE DE LEMOS VIEIRA, Guia 10726081, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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25/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARIO JORGE DE LEMOS VIEIRA - Guia 10726081 - R$ 305,68
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25/06/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Parte: THIAGO SCHMITZ
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24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC03CV -> DCJE
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24/06/2025 17:58
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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06/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.046,70
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04/06/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Angélica Fassini em 04/06/2025 15:35:22
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04/06/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 2.045,72
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02/06/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Angélica Fassini em 02/06/2025 18:38:36
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02/06/2025 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006906-63.2025.8.24.0045/SCEXEQUENTE: THIAGO SCHMITZADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923)EXECUTADO: MARIO JORGE DE LEMOS VIEIRAADVOGADO(A): ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB SP470671)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, adoto os seguintes critérios conforme a hipótese verificada nos autos: (a) Caso a quitação do débito tenha ocorrido antes da citação ou intimação da parte executada, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. (b) Na hipótese de a extinção ter decorrido de acordo entre as partes, ficam dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Esclareço, todavia, que, conforme a Circular CGJ n. 257/2023, tal dispensa não abrange a Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, tais despesas deverão ser rateadas em igualdade de condições, observada eventual gratuidade da Justiça; (c) Nos demais casos, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da Justiça. Os honorários advocatícios já foram adimplidos.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras oriundas do presente feito.
Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará.
Eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 9º da Resolução CM n. 3/2019.
Expeça-se o necessário.
Após a quitação das custas, havendo saldo, deverá ser devolvido à devedora, com a expedição do respectivo alvará.
Autorizo, desde já, a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor.
Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará diretamente ao procurador no valor estipulado no contrato, deduzindo-se essa quantia do montante a ser recebido pelo cliente, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2025 06:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.040,00
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/04/2025
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04/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:57
Distribuído por dependência - Número: 50108308720228240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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