TJSC - 5006839-98.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:58
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006839-98.2025.8.24.0045/SCEXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Os ônus sucumbenciais são fixados da seguinte forma: a) Tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausente a triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa técnica nos autos. b) Não se tratando da hipótese prevista no item "a", condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação caso tenha sido concedida a gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema. -
27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/05/2025 05:48
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:11
Decisão interlocutória
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07/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:28
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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04/04/2025 18:27
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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04/04/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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