TJSC - 0300928-11.2019.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300928-11.2019.8.24.0019/SC (originário: processo nº 03009281120198240019/SC)RELATOR: ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOSAPELADO: ISAIAS ANTUNES DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): LEDO MARIO SLONGO (OAB SC025318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 30/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
30/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300928-11.2019.8.24.0019/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB MG179205)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ev. 94, eproc1) interposta por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA contra a sentença que julgou extinta a presente ação monitória, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ev. 80, eproc1).
Opostos embargos de declaração (ev. 84, eproc1), estes foram rejeitados (ev. 90, eproc1).
Dentre outros pedidos, a apelante requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que está em estado pré-falimentar, situação que impede o pagamento de custas processuais, e acostou documentos. É o relatório.
Como se sabe, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É possível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, sempre que comprovada a impossibilidade de custear as despesas do processo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sobre o tema, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Importante registrar que a alegação de hipossuficiência da postulante não é desconhecida desta Quinta Câmara de Direito Civil, tendo sido indeferidos os pedidos de Justiça Gratuita de empresas individuais de responsabilidade limitada com finalidades similares.
A esse respeito, oportuno transcrever excerto de voto do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, que bem abordou a questão e, por refletir o entendimento desta relatoria, adota-se como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia: As dificuldades financeiras e o informado atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, a existência de diversas demandas e, consequentemente, condenações ao pagamento as despesas processuais não constituem argumento plausível e suficiente para o deferimento do benefício.
Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor (Agravo de Instrumento n. 4004731-64.2019.8.24.0000, j. 09-04-2019 - grifou-se).
Em igual sentido, este Órgão fracionário já se manifestou: Agravo de Instrumento n. 5064679-46.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-08-2022; Agravo de Instrumento n. 4026424-07.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 15-10-2019; Agravo de Instrumento n. 4021345-47.2019.8.24.0000, rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, j. 24-09-2019 e Agravo de Instrumento n. 4021188-74.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 20-08-2019.
Do mesmo modo, verificam-se inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça que indeferiram a Justiça Gratuita à empresa em questão e outras pessoas jurídicas idênticas.
Confira-se: Agravo de Instrumento n. 5052786-58.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022; Agravo de Instrumento n. 5037118-47.2021.8.24.0000, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021; Agravo de Instrumento n. 4012241-31.2019.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020; Agravo de Instrumento n. 5012114-42.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2020; Agravo Interno n. 4017549-48.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019 e Agravo Interno n. 4027811-57.2019.8.24.0000, rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019.
Desse modo, diante da inexistência de justificativas que demonstrem a necessidade da benesse e existindo elementos que derruem a alegação de hipossuficiência, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, em consonância com as novas normas processuais, intime-se a parte recorrente, na forma do art. 100, § 2º, do CPC, para recolher o devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em contrapartida, caso tenha interesse, defiro desde já o parcelamento do preparo, na forma prevista na Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654/18, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em até 3 (três) vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 (doze) prestações (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito ).
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/05/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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20/05/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
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21/01/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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21/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:12
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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15/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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