TJSC - 5005945-81.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 243,67
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01/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:06
Transitado em Julgado
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01/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 01/08/2025 14:47:40
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31/07/2025 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005945-81.2025.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50186585920238240091/SC)RELATOR: Rudson MarcosEXEQUENTE: RODOLFO HELLMANNADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887)ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 242,32
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.759,54
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 25/06/2025 16:55:45
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25/06/2025 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005945-81.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: RODOLFO HELLMANNADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887)ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)EXECUTADO: ASSOCIACAO PEDAGOGICA GERMINARADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença movido por RODOLFO HELLMANN em face de ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA GERMINAR, objetivando a satisfação de obrigação da pagar o valor de R$ 9.889,28, conforme cálculo de Evento 1 - 5.
Intimada para realizar o pagamento, a executada depositou nos autos a quantia de R$ 9.668,99, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na referida impugnação, alega que há excesso no valor de R$ 9.889,28 apresentado pelo exequente e que o montante correto seria o depositado nos autos (R$ 9.668,99). Requer o reconhecimento do excesso alegado (Evento 8).
Houve manifestação da exequente (Evento 13).
Decido: Verifico que a executada alega um excesso de R$ 220,29 no cálculo apresentado pelo exequente. Entretanto, a devedora não especifica em qual ponto do cálculo do credor, conforme parâmetros da decisão originária, estaria o equívoco a gerar suposto excesso.
Comparando os cálculos de ambas as partes, de Eventos 1 - 5 e de Evento 8 - 1, observo que a divergência reside no valor devido a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor restou condenado, em sede de recurso, ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Isso porque as atualizações do valor principal restaram com pouca diferença, tendo o exequente apresentado o valor de R$ 8.599,37 e a executada um valor maior de R$ 8.729,76.
Ocorre que, quanto aos valores de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, o exequente fez o cálculo sobre o valor total da condenação com correção e juros (R$ 8.599,37), apurando assim honorários no valor de R$ 1.289,90, totalizando R$ 9.889,28 como valor exequendo.
Já a executada, quanto aos mesmos honorários de 15%, fez o cálculo sobre o valor total da condenação apenas corrigido monetariamente (R$ 6.261,51), sem a incidência de juros, apurando assim honorários no valor de R$ 939,23, totalizando R$ 9.668,99 como valor exequendo.
Com isso, apuro que o cálculo apresentado pela exequente está correto, pois, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, atualização esta que incide correção monetária e juros moratórios conforme parâmetros determinados em sentença.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou reconhecido que a verba honorária, fixada em percentual, compreende tanto a correção monetária como os juros aplicáveis sobre o valor da condenação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação.
O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1.
Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6 /2019, DJe 26/6/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Evento 8.
Autorizo a expedição, de forma imediata, de alvará ao credor do valor incontroverso depositado em subconta vinculada a estes autos, considerando-se os dados bancários de Evento 13.
Fica a executada intimada para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005945-81.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: RODOLFO HELLMANNADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887)ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação oposta no Evento 8, sendo que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância tácita. -
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.668,99
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/03/2025
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07/04/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO HELLMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 19:29
Distribuído por dependência - Número: 50186585920238240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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