TJSC - 5054886-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054886-67.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CLEONE RAFAEL FRANCOADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleone Rafael Franco em face de Banco RCI Brasil S.A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários ante a ausência de constituição de patrono pela parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. -
04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO RCI BRASIL S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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13/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:41
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONE RAFAEL FRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054886-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEONE RAFAEL FRANCOADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende: (i) a consignação em pagamento dos valores incontroversos, com a descaracterização da mora; (ii) a abstenção de inscrição em cadastros restritivos ao crédito; (iii) a manutenção na posse do bem financiado.
Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade judiciária. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese focalizada, a parte autora sustenta que a instituição financeira está aplicando juros remuneratórios que divergem daqueles contratados. Todavia, o laudo pericial trazido à baila, por si só, não é suficiente para tanto, eis que há diversas tarifas, métodos de amortizações e outras circunstâncias que envolvem a evolução da dívida calculada pela instituição financeira.
Não bastasse isso, o laudo foi produzido unilateralmente, sem a possibilidade de contraditório, o que é indispensável para aferir a correta liquidação da dívida.
Logo, não há verossimilhança com o condão de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, razão pela qual determino o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes. III – Diante do exposto: a) ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida (depósito judicial das parcelas incontroversas e proibição/exclusão da inscrição em cadastros restritivos ao crédito). b) com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:07
Despacho
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15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONE RAFAEL FRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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