TJSC - 5045503-36.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045503-36.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: LUIZ PELENTIR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTINHO MANGOLT (OAB SC041417)ADVOGADO(A): ADRIANO MANGOLT (OAB SC056662) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 52, SENT1): Luiz Pelentir ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco Pan S.A.
Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para pagamento de cartão não solicitado.
Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado.
Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido.
Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 7).
Justiça gratuita indeferida (evento 9) e pagamento das custas iniciais (evento 22).
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Em preliminar, arguiu defeito na representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Como objeção de mérito, suscitou prescrição e decadência.
Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor.
Pugnou, ainda, pela condenação em litigância de má-fé.
Colacionou procuração e documentos (evento 44).
Houve réplica (evento 50).
Conclusos os autos. É o relatório.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Pelentir em face de Banco Pan S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Luiz Pelentir em face de Banco Pan S.A.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Opostos embargos de declarção (evento 57, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 70, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 78, APELAÇÃO1), no qual alegou, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, postulou, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por seu turno, recorreu objetivando a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais evento 80, APELAÇÃO1).
Logo após, requereu a desistência do recurso interposto no evento 80, requerendo sua desconsideração (evento 84, PET1), o que foi homologado pelo juízo de origem (evento 87, DESPADEC1).
Com as contrarrazões (evento 95, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate. 1.
Das preliminares arguidas no apelo 1.1 Prescrição A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado parcela a parcela e não do último desconto realizado na folha de pagamento do mutuário." Pois bem.
A presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, visto que se trata de contrato de prestações continuadas.
Ademais, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal supracitado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).(grifou-se) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO.
EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002480-15.2021.8.24.0282, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022). (grifou-se).
Desta feita, considerando que entre a data do ajuizamento da ação, 17/05/2023, e a data do último desconto mencionado nos autos, 07/09/2018 (evento 44, DOCUMENTACAO8), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, rejeita-se a pretensão da instituição financeira.
Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2 Decadência É imprópria a invocação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a parte autora não pretende ver declarada nula a relação jurídica, mas a revisão de seus termos, que resultaram da percepção equivocada decorrente da ausência de prestação de informações adequadas pelo banco demandado.
Sobre a modificação das obrigações abusivas, é oportuno reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre prerrogativas judiciais previstas no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: No primeiro caso (modificação das cláusulas contratuais), a intervenção tem por causa a existência de um vício que se faz presente desde o momento da celebração do contrato, vale dizer, decorre de lesão congênere à formação do vínculo contratual.
Se nesse momento são estipuladas condições altamente desvantajosas para o consumidor que possam ser consideradas abusivas, haverá no contrato um vício que o atine no seu nascedouro.
A existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional para o consumidor faz com que o contrato já nasça desequilibrado e, uma vez constatado o desequilíbrio, permitirá ao juiz, até de ofício, modificar essa cláusula, afastando-a ou substituindo-a por outra, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé. Poderá o juiz declarar nulas as obrigações consideradas abusivas (não o contrato), de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. (Programa de Direito do Consumidor, 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129 e 130) Assim, não visando a demanda à declaração de nulidade da relação jurídica, é inaplicável à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, rejeita-se a arguição formulada. 2.
Mérito recursal No caso em análise, denota-se da narrativa inicial que a parte autora sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 544.341.728-9), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.
O banco, por sua vez, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que o consumidor foi devidamente informado da modalidade contratada.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com retorno das partes ao status quo ante, e condenando a parte parte a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora.
A insurgência, adianta-se, merece acolhimento.
Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado.
Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
In casu, do "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Crédito Consignado Pan" n. 709432047 (evento 44, DOCUMENTACAO4) e da "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado", firmados em 08/03/2016, retiram-se claramente as informações sobre o valor disponibilizado pelo Banco na conta do contratante, de R$ 2.916,00, as taxas de juros mensais e anuais incidentes (3,36% a.m e 48,68% a.a), bem como o CET (4,50% a.m e 69,59% a.a). Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.
Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie.
Veja-se (evento 44, DOCUMENTACAO4): "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADF. Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN; e (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura." Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 44, DOCUMENTACAO6 a evento 44, DOCUMENTACAO11), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior. De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. O consumidor não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença o consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 3.
Verba sucumbencial Diante da modificação da sentença, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente e, em consequência, a parte autora deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são incabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais e redistribuir o ônus sucumbencial. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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26/08/2025 18:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045503-36.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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22/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 11:09
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/08/2025 20:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PELENTIR. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 80 do processo originário. Parte: LUIZ PELENTIR Guia: 10955181 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 78 do processo originário (17/07/2025 19:21:21). Parte: BANCO PAN S.A. Guia: 10910664 Situação: Baixado.
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21/08/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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