TJSC - 5108694-55.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108694-55.2023.8.24.0930/SC RÉU: JAKELINE JUSSARA MELDOLA *58.***.*63-20ADVOGADO(A): RAFAEL ENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS122889)ADVOGADO(A): SAMIR TOMAZI (OAB RS117862) DESPACHO/DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Fato é que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos.
Logo, o empresário individual deverá comprovar, como pessoa física, que preenche os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandada a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandada, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, retornem conclusos para julgamento. -
27/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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19/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAKELINE JUSSARA MELDOLA *58.***.*63-20. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 21:30
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição - JAKELINE JUSSARA MELDOLA *58.***.*63-20 (RS117862 - SAMIR TOMAZI)
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10/07/2024 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 10/07/2024
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08/07/2024 23:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 04/06/2024 15:33:14)
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04/06/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 04/06/2024 15:32:47)
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04/06/2024 15:11
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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04/06/2024 15:11
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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03/04/2024 15:55
Juntada de Petição
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22/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7542884, Subguia 3865980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 116,69
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20/03/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7542884, Subguia 3865980
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20/03/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7542884 - R$ 116,69
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/02/2024 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE (por substituição em 02/02/2024 08:50:44)
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01/02/2024 18:37
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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06/12/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2023 20:02
Determinada a citação
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21/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6835385, Subguia 3526038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.202,59
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17/11/2023 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6835385, Subguia 3526038
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17/11/2023 14:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6835385 - R$ 1.202,59
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17/11/2023 14:29
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6835365 - R$ 1.129,44
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17/11/2023 14:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6835365 - R$ 1.129,44
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17/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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