TJSC - 5010675-22.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:16 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/07/2025 19:00 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 18/07/2025 
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                                            09/06/2025 09:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18 
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                                            06/06/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            05/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/06/2025 17:10 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA 
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                                            04/06/2025 16:39 Expedição de Mandado - SOOCEMAN 
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                                            04/06/2025 03:46 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/06/2025 23:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17 
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                                            03/06/2025 23:49 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:32 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 19:43 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2025 17:35 Decisão interlocutória 
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                                            02/06/2025 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/05/2025 10:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5010675-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR: VERONICA LEONOR FRANCAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de despejo c/c tutela de urgência" ajuizada por VERONICA LEONOR FRANCA contra SANDRA MARA DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a concessão de liminar de ordem de despejo, ao argumento de que a parte ré foi notificada para apresentar nova garantia locatícia, face à notificação de exoneração da empresa fiadora, e quedou-se inerte, não apresentou garantia ou desocupou o imóvel no prazo fixado.
 
 A autora alegou que, após a exoneração da empresa fiadora CredPago, ocorrida em 10/12/2024, notificou a locatária para apresentar nova garantia locatícia ou desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
 
 A notificação foi enviada e recebida (evento 1, doc 8-10), e a ação foi proposta em 14/05/2025, após o decurso do prazo legal.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, com base no art. 59, §1º, VII, da Lei do Inquilinato.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Colhe-se do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91: Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
 
 A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da tutela antecipada pretendida, na forma de liminar e inclusive sem ouvida da parte, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel. É cediço que o espírito da norma impositiva da garantia é exatamente proteger o locatário contra eventual despejo indevido.
 
 No caso concreto, a parte requerida foi notificada extrajudicialmente para apresentar nova garantia locatícia, e o lapso temporal de trinta dias decorreu in albis, visto que a ação foi ajuizada após o prazo legal.
 
 A parte autora afirma que prestará caução por meio de apólice de seguro garantia, mas não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva contratação da garantia.
 
 I. Assim, com fundamento nos arts. 59, § 1º, e 65 da Lei n. 8.245/91, CONDICIONO o deferimento do pedido liminar à efetiva prestação da caução, mediante juntada da apólice de seguro garantia no valor equivalente a três meses de aluguel.
 
 Comprovada a caução, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida, ou quem esteja atualmente ocupando o imóvel (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5049491-42.2023.8.24.0000, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/12/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
 
 II.
 
 Após o oferecimento da caução, mediante juntada de cópia da garantia e recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo, devendo este último ser cumprido caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado.
 
 Ainda, deverá a parte requerida ser cientificada de que os efeitos desta decisão poderão ser sustados mediante a prestação de nova garantia, oportunidade em que a autora deverá manifestar eventual concordância.
 
 III. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
 
 IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
 
 V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
 
 VI. Não localizada(s) a(s) parte(s) passiva(s) no endereço informado na petição inicial, intime(m)-se o(s) autor(es) para que informe(m) endereço(s) atualizado(s), procedendo-se, na sequência, a citação na forma já determinada.
 
 VII. Inexitosa(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) informado(s), com base no princípio do impulso oficial, independente de nova conclusão, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem ainda considerando ser imperiosa a necessidade da triangularização da relação processual com o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos art. 256, I a III e § 3º, do CPC, determino que o Cartório proceda conforme disposto na Circular CGJ nº 128/2020, para busca de endereço aos sistemas conveniados com o e.
 
 Tribunal de Justiça (SISP, FCDL, CELESC, CASAN, RENAJUD e RECEITA FEDERAL).
 
 VIII. Encontrado logradouro em que não foi efetuada a tentativa de localização pessoal, independente de nova conclusão, cite(m)-se na forma já determinada.
 
 IX. Resultando inexitosas as buscas e diligências acima referidas para perfectibilização do(s) ato(s) citatório(s), intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira(m) o que entender de direito e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
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                                            20/05/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            19/05/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10401240, Subguia 5422524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 527,25 
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                                            14/05/2025 16:39 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 15:55 Link para pagamento - Guia: 10401240, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5422524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5422524</a> 
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                                            14/05/2025 15:55 Juntada - Guia Gerada - VERONICA LEONOR FRANCA - Guia 10401240 - R$ 527,25 
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                                            14/05/2025 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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