TJSC - 5095839-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095839-10.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: VIRGINIA POLUCENIO DA SILVAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇAPelo exposto, declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC).
Custas pela parte devedora, justamente porque o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido no processo de conhecimento (CPC, art. 90, caput).
P.R.I.
Transitada em julgado e tomadas as providências pendentes, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095839-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VIRGINIA POLUCENIO DA SILVAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.427,21
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Osorio Cassiano em 22/05/2025 18:26:20
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22/05/2025 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095839-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VIRGINIA POLUCENIO DA SILVAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a liberação da quantia depositada nos autos. ANTE O EXPOSTO, (i) defiro o pedido formulado no ev. 21. (ii) Intimem-se ambas as partes. (iii) Expeça-se alvará em favor da parte credora, para liberação da quantia depositada nos autos (ev. 13), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no ev. 21 . (iv) A propósito do depósito do valor na conta dansociedade de advogados, não há nenhuma irregularidade, uma vez que é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional" (art. 7º, inc.
I, do EOAB).
E no caso, foram-lhe outorgados poderes inclusive para receber, consoante se colhe da procuração e substabelecimento ( evento 21, OUT2).
Neste sentido: CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15/9/2009. (v) Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para informar se existe saldo remanescente, no prazo de 15 dias — hipótese em que deverá acostar o cálculo respectivo, deduzido o valor ora liberado, tudo nos termos do art. 798, inc.
I, alínea b, do CPC —, sob pena de, assim não o fazendo, entender-se pelo pagamento integral do débito, o que ensejará a extinção da execução pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC). -
21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:17
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:18
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 08:04
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:25
Despacho
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16/12/2024 17:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.154,97
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 12:58
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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12/10/2024 12:37
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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11/10/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:25
Determinada a intimação
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07/10/2024 18:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50009052520248240004/SC referente ao evento 65
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA POLUCENIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 13:29
Distribuído por dependência - Número: 50043883520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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