TJSC - 5017064-35.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017064-35.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ADOLFO MARTINS - APEAMADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)EXECUTADO: DANIELLA BIANCHINI SPULDAROADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)SENTENÇAÀ vista disso, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Honorários já inclusos no débito.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Levante-se eventuais restrições de bens/direitos da parte executada, desde que decorrentes destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. -
05/09/2025 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'Pedido de extinção do processo' para 'PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO'
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 07:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017064-35.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ADOLFO MARTINS - APEAMADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)EXECUTADO: DANIELLA BIANCHINI SPULDAROADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)DESPACHO/DECISÃOd-) Conclusão: Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos por DANIELLA BIANCHINI SPULDARO para RETIFICAR o erro material apontado e CONSIGNAR que ainda não houve o trânsito em julgado no âmbito do processo de conhecimento originário, e, por conseguinte: 1-) DETERMINAR o processamento executivo sob o instituto do cumprimento provisório de sentença; 2-) AFASTAR a necessidade de caucionamento execucional, nos termos do art. 521, III, do CPC; 3-) REJEITAR o pedido de suspensão do trâmite executivo no âmbito deste cumprimento de sentença, conforme fundamentação, mas DETERMINAR a suspensão do levantamento de valores e a consumação de atos expropriatórios até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, bem como DETERMINAR o acautelamento de eventuais valores, bens e direitos consignados nos autos, também até o trânsito em julgado; 4-) MANTER a inadmissão da penhora sobre os bens indicados pela excipiente, nos termos da decisão embargada; 5-) MANTER, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade (ou, mais propriamente, da objeção à executividade) oposta pela parte excipiente/executada. 6-) AFASTAR o pedido de litigância de má-fé, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e não evidenciado dolo processual (TJSC, Apelação n. 0300090-49.2015.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021).
Com o trânsito em julgado no âmbito da Instância Excepcional, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, comprová-lo documentalmente mediante juntada da respectiva certidão declaratória, emitida pelo STF.
Por outro lado, em caso de reforma do título exequendo, a parte executada deverá, independentemente de nova intimação, comprovar tal circunstância e comunicá-la nos autos, requerendo desde já o que de direito.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:06
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 07:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 07:13
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017064-35.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ADOLFO MARTINS - APEAMADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
22/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 08:35
Juntada de Petição
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22/05/2025 08:09
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:26
Juntada de Petição
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04/02/2025 07:08
Juntada de Petição
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15/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 07:40
Juntada de Petição
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14/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão - 14/10/2024 17:21:13)
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:53
Despacho
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21/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:51
Distribuído por dependência - Número: 50046666120218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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