TJSC - 5069808-50.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069808-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CIDINEIA CRISTINA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CIDINEIA CRISTINA DA SILVA contra decisão que, proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução, ajuizada e face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou improcedente o pedido (evento 19.1).
Houve o indeferimento da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 17.1 a 24).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal.
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069808-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CIDINEIA CRISTINA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CIDINEIA CRISTINA DA SILVA contra decisão que, proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução, ajuizada e face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou improcedente o pedido (evento 19.1).
Em sede de admissibilidade do recurso constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, visto que foi requerida a benesse da gratuidade da justiça.
Em juízo de admissibilidade recursal, contudo, diante das características da causa, e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 10.1).
Houve manifestação do apelante solicitando dilação de prazo (evento 15.1). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Inclusive, do magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Pois bem.
Num primeiro plano, indefere-se o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, uma vez que fora concedido o prazo de 5 dias úteis - afora os dias para a abertura voluntária do prazo.
A título exemplificativo desde a data da assinatura do despacho (28/7/2025), onde a decisão já estava disponível ao procurador, até a data do decurso do prazo (6/8/2025) se passaram 9 (nove) dias, portanto, inexistindo justificativa para o descumprimento da decisão integralmente.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDINEIA CRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:42
Gratuidade da justiça não concedida
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07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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06/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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28/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:37
Despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069808-50.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
27/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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27/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
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27/07/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 10:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIDINEIA CRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 23:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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