TJSC - 5014651-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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09/07/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Parte: ALTAIR ERMES
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09/07/2025 15:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 11:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/07/2025 11:06
Transitado em Julgado
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014651-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)AGRAVADO: ALTAIR ERMESADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão datada de 12/02/2025, prolatada nos autos do cumprimento de sentença da ação de adimplemento contratual autuado sob n. 5001201-54.2019.8.24.0026 nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação aos cálculos, para determinar a exclusão das parcelas decorrentes da telefonia “fixa” (parcelas não deferidas).
Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, excluindo-se as parcelas decorrentes da telefonia “fixa” (parcelas não deferidas).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. (Evento 85 - origem) Na insurgência, diz haver equívocos na planilha de cálculo do contrato 29766407 trazida pela Contadoria Judicial, em relação às alterações societárias, ao VPA, ao número de ações.
De forma geral, insurge-se com relação à subscrição das ações, à valoração das ações, aos JSCP e à reserva de ágio.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 11).
Nâo houve contrarrazões. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Isso posto, passa-se ao exame do reclamo.
Alterações societárias A concessionária assevera que o critério da contadoria para o contrato n. 29766407 encontra-se equivocado na interpretação dos reflexos acionários, uma vez que "devem estar de acordo com a indenização de ações da Telebrás".
Ainda que as ações tenham sido emitidas originalmente pela Telebrás S.A., não se pode ignorar as transformações acionárias. Com efeito, "consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom.
Logo, as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido, pois acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003145-89.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 28/03/2019).
Não fosse o bastante, cumpre lembrar que "esta Corte de Justiça, por meio do Comunicado CGJ n. 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido por meio da confecção de uma planilha, elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo que 'não mais se discutem fatores de conversão da evolução acionária da companhia' (Apelação Cível n. 0015630-75.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Recai sobre o impugnante o encargo de apresentar provas acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 373, II), de maneira que inviável reconhecer a incorreção dos fatores de conversão da evolução acionária da companhia quando a parte não demonstra que os parâmetros utilizados no cálculo estariam incorretos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004847-36.2020.8.24.0000, rel.
Sebastião César Evangelista, j. 12-11-2020).
Diante desse quadro, a insurgência é desprovida no ponto.
Valor patrimonial da ação Referente ao contrato n. 29766407, assevera, também, a agravante, que "deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização".
Tratando-se de título acionário emitido pela Telebrás S.A., não há falar em balancete mensal, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente.
Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJSC, Apelação n. 5006045-11.2019.8.24.0038, rel.
Guilherme Nunes Born, j. 11-02-2021; Agravo de Instrumento n. 5035156-23.2020.8.24.0000, rel.
Torres Marques, j. 23-02-2021.
No caso, observa-se que o ajuste n. 29766407 foi firmado em 24/10/1988, para o qual foi usado VPA equivalente a 53,7260, cifra correspondente à informada na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT" (acessível em: <http://www.cgj.tjsc.jus.br>), para os meses de setembro, outubro e novembro de 1988.
Sob esse prisma, o reclamo não merece prosperar.
Número de ações - Equivalência - desdobramento acionário A empresa de telefonia sustenta estar equivocado, para o contrato n. 29766407, o cálculo de equivalência das ações Telebrás S/A em Telesc S/A.
Diz que "o contrato em discussão foi realizado em outubro/1988", ou seja, antes de 23/03/1990, situação que, no entender da irresignante, impede adoção do desdobramento acionário ocorrido nessa data".
Vale colacionar excerto da argumentação do agravo: O cálculo de conversão das ações da TELEBRÁS em ações da TELESC resultará em uma quantia indevidamente inflacionada.
O contrato em discussão foi realizado em outubro/1988, no entanto ao realizar o cálculo de equivalência das ações Telebrás em ações Telesc equivocadamente considera procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23/03/1990. [...] Todos os contratos anteriores a 23/03/1990 não podem sofrer o desdobramento acionário ocorrido nesta data, pois o cálculo de equivalência acionário é realizado na data do contrato, aplicando-se posteriormente as alterações societárias da empresa TELESC ocorridas a partir da data contratual, momento que se realiza o cálculo de equivalência contratual. [...] Assim, o cálculo apresentará inconsistências, pois as transformações societárias aplicadas não refletem os critérios corretos, resultando em um número excessivo de ações e, consequentemente, em uma condenação indevida. (Evento 1, INIC1) Ora, é consabido que, aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/03/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado antes ou depois da cisão empresarial.
Logo, não haver equívoco no cálculo do Órgão Auxiliar ao considerar o desdobro ocorrido em 1990.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] SUPOSTO EQUÍVOCO NO TOCANTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO UTILIZADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
TELEBRÁS.
BALANCETE TRIMESTRAL.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE VPA NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DA TELEBRÁS S/A.
DESDOBRAMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE AGE REALIZADA EM 23-3-1990.
CONVERSÃO DEVIDAMENTE APURADA.
EQUÍVOCO NÃO CONSTATADO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003481-53.2006.8.24.0054, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023) Portanto, o recurso merece ser rejeitado.
Ações da Telesc Celular A agravante assevera que "foi condenada a subscrição das ações de telefonia móvel sobre a diferença acionária das ações de telefonia fixa. Assim, de forma que ao calcular as ações sem abater as que já foram subscritas, o louvado não realiza o cálculo conforme o título executivo, o qual determina a subscrição das ações não emitidas!" Entretanto, ao analisar detidamente os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (Evento 58), observa-se que a diferença acionária foi, de fato, devidamente observada.
Ressalte-se, inclusive, que a agravante não apresenta qualquer impugnação substancial aos cálculos realizados pelo Órgão Auxiliar, limitando-se a alegações genéricas, sem efetivo apontamento dos números constantes nas planilhas de cálculos. É certo que, para desconstituir as contas elaboradas, seria imprescindível que a parte recorrente apresentasse elementos concretos que demonstrassem a falha no trabalho da contadoria, o que não ocorreu no presente caso.
A tão só alegação de que o cálculo não teria observado a subscrição das ações já emitidas, sem qualquer evidência técnica ou contábil que possa corroborar tal afirmação, não é suficiente para ensejar o acolhimento do recurso.
Ainda, a simples discordância com a metodologia utilizada não é fundamento suficiente para infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que foram feitos com base nos termos do título executivo e com rigor técnico.
Diante do exposto, a irresignação merece desprovimento.
Transformações societárias A empresa de telefonia sustenta que, no cálculo do "quantum", deve ser observada as transformações acionárias, sob o fundamento que "[...] caso não viessem a ser consideradas essas operações de grupamento/transformações de ações no pagamento de eventual diferença de ações, isso implicaria em enriquecimento ilícito e, portanto, em ofensa a basilar princípio do ordenamento, que encontra acolhida nos arts. 884 a 886 do Código Civil, além do que acarretaria injustificada diluição dos demais acionistas da impugnante, em violação ao art. 170, §1º, da LSA" (evento 1, p. 4).
Nada obstante, evidencia-se que a agravante "limitou-se a fazer divagações, sem indicar quais transformações devem ser observados e também sem apontar o excesso de execução, apresentando fundamentos totalmente genéricos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022565-58.2022.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO DA EXECUTADA.[...]OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.LIMITES DOS RENDIMENTOS.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.301.989/RS).ERRO NOS CÁLCULOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS DIVIDENDOS DA TELEBRÁS.
TESE AFASTADA.
EXEQUENTES QUE NÃO FAZEM JUS EXCLUSIVAMENTE AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS, MAS TAMBÉM DE SUAS SUCESSORAS EM DECORRÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA.ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR EM AÇÕES DA TELEPAR CELULAR.
CÁLCULO APURADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
EXECUTADA, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0015254-09.2007.8.24.0039, rel. Janice Goulart Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2022) Isso posto, o reclamo é desprovido.
Valoração das ações Alega a recorrente que "os cálculos apresentados nos autos atribuem uma valoração incorreta às ações apuradas. [...] não há qualquer embasamento técnico para que a Contadoria considere as ações da TIM ON e PN sendo que as ações da TIM S/A passaram a ser negociadas somente em papéis ON".
Nesse ponto, a empresa de telefonia "limitou-se a fazer divagações genéricas sem demonstrar, de modo concreto e objetivo, onde estariam os equívocos do cálculo realizado pela Contadoria Judicial" (Apelação n. 5000329-91.2014.8.24.0033, rel. Janince Goulart Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2022).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE APRESENTADO PELA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] 4) EQUÍVOCO QUANTO A VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O SUPOSTO ERRO. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011316-08.2025.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) Logo, não há como acolher a insurgência. Juros sobre capital próprio Em sua irresignação, a agravante afirma que os cálculo foram realizados de forma equivocada, pois utilizada "parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações".
Porém, "a TELESC CELULAR encerrou suas atividades em 2002 como subsidiária da TELEPAR CELULAR, sendo que apurou seu resultado normalmente, distribui seus dividendos aos acionistas e foi efetivamente incorporada pela TELEPAR CELULAR somente em 2003".
Essas alegações, comuns e recorrentes nos pedidos da empresa de telefonia, não são mais do que simples especulações, principalmente por não haver provas concretas – fundamentadas e quantitativas – que comprovem que os parâmetros apresentados pela empresa seriam os corretos para o cálculo dos juros sobre capital próprio.
Não bastasse, a executada tem conhecimento de que o valor do "quantum" deve ser apurado mediante utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo que os juros sobre capital próprio fazem parte dos itens que devem apenas ser considerados como SIM ou NÃO.
Isso significa que, lançados os critérios concretos lançados na referida planilha, após inserção da afirmação de que foram concedidos os juros sobre capital próprio no título executivo, o fator alimentado pela tabela é preenchido automaticamente, afigurando-se desarrazoada qualquer ponderação concernente ao método existente no cálculo da respectiva rubrica.
Com essas considerações e tendo em vista a utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", consoante Comunicado n. 67 da CGJ, para confecção dos cálculos, não há motivação bastante para o afastamento da legalidade do importe utilizado no que tange à composição dos juros sobre capital próprio.
Logo, o recurso é desprovido na oportunidade.
Reserva de ágio A executada afirma inexistir condenação da reserva de ágio, devendo a rubrica ser excluída.
No entanto, a respeito da temática, a jurisprudência é firme no sentido de a rubrica ser decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, de maneira que, conquanto não esteja prevista expressamente no título judicial, mostra-se devido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. [...] CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PEDIDO ARREDADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014300-62.2025.8.24.0000, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025) Nesse contexto, impõe-se o desprovimento do reclamo no ponto.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do referido regramento, respectivamente.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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12/06/2025 19:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 14:54
Retirado de pauta
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014651-35.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) AGRAVADO: ALTAIR ERMES ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
29/05/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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26/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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05/05/2025 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 18:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0802 para GCOM0202)
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31/03/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP
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31/03/2025 17:01
Determina redistribuição por incompetência
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07/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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06/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/02/2025). Guia: 9788155 Situação: Baixado.
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05/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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