TJSC - 5000899-53.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-53.2025.8.24.0078/SC AUTOR: SAIMON ALVESADVOGADO(A): MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006)AUTOR: SHEILA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006) DESPACHO/DECISÃO Designo o dia 30/10/2025 15:00:00, para realização de sessão de conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio de videoaudiência, ficando facultado às partes comparecerem às dependências deste Fórum, caso desejem participar presencialmente. Ainda, optando pela participação remota, ficam as partes incumbidas de acessarem à sala virtual através dos links abaixo transcritos.
Salienta-se que a parte autora optou pelo ajuizamento da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 e, portanto, está ciente da necessidade de seu comparecimento pessoal à sessão de conciliação (seja físico ou virtual), sob pena de extinção (excetuados apenas os casos de comprovada e justificada impossibilidade de presença no dia designado).
Deste modo, intime-se o Requerente e seu procurador, com as advertências do artigo 51, I, da LJE. Cite-se o Requerido com as advertências do art. 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que a audiência de conciliação será realizada de forma virtual, devendo, no dia e hora aprazados, acessar o link abaixo transcrito, que também deverá constar no expediente citatório. Ainda, caso deseje receber o link de acesso de modo digital, deverá fornecer número de telefone, WhatsApp e/ou e-mail diretamente ao meirinho ou através de contato via WhatsApp com o Cartório Judicial do Juizado Especial Cível (48 3403-5114).
Conforme salientado acima, estando a parte ré impossibilitada de participar da conciliação de forma virtual, ou simplesmente deseje participar presencialmente, poderá comparecer ao Fórum. Não obtida a conciliação, deverá o mesmo apresentar resposta em audiência, sob pena de revelia e confissão.
Salienta-se que as partes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRjYzg4MWYtNjFmYi00OWMxLTgzNWUtYTlmOWVjZWE5MWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou acesse pelo ID e Senha que seguem: ID: 241 622 479 887 Senha: 9a8bK7eN No mais, cientifique-se de que para sanar eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência (§§ 3º e 4º do artigo 2º) poderão entrar em contato com o TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. -
02/09/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 18:13
Determinada a citação
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25/08/2025 13:38
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 30/10/2025 15:00
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31/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-53.2025.8.24.0078/SC AUTOR: SAIMON ALVESADVOGADO(A): MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006)AUTOR: SHEILA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006) DESPACHO/DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), o rito processual sofreu diversas alterações.
Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no seu art. 3°, §2°, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...]§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atenta a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%.
Isto porque, desde o final do ano de 2015, o e.
Tribunal de Justiça Catarinense firmou compromisso com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, para divulgação e utilização no sistema judicial de Santa Catarina desta ferramenta gratuita, que consiste num “serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”.
Frise-se que o link correspondente inclusive está disponível no portal eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, num dos banners em destaque na sua lateral direita, a fim de atender de forma simples, ágil e gratuita aos anseios dos hipossuficientes em suas várias necessidades.
Sem descuidar do preceito constitucional do livre acesso à justiça, tendo em vista o elevado custo do processo e o tempo médio de tramitação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, a fim de permitir a manutenção da eficácia da atividade fim nesta unidade jurisdicional, em prestígio às formas alternativas de composição de conflitos, entendo prudente incentivar os consumidores à utilização do sistema "consumidor.gov.br", disponível no link: <https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1560791634032>.
Para tanto, no link acima referido, acessível de qualquer navegador da internet, encontram-se as empresas participantes, o ranking de sua atuação e a facilidade de se cadastrar uma reclamação, a qual deve ser respondida em até 10 dias.
De acordo com os dados divulgados, a plataforma já registrou mais de 7,7 milhões de reclamações e conta com uma base de mais 5,4 milhões de usuários cadastrados e mais de mil e trezentas empresas credenciadas..
Importa salientar que, conforme balanço divulgado no último Boletim anual (2023)1 no referido site, aproximadamente 78% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas cadastradas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de 6 dias. Ou seja, de cada DEZ CONFLITOS, potencialmente apenas DOIS ou TRÊS iriam ser analisados pelo Judiciário (isso considerando que o consumidor ficasse insatisfeito com a resposta apresentada e ainda julgasse conveniente a propositura de demanda judicial).
Portanto, compreendo que tal atitude vai ao encontro dos anseios da Lei n. 13.105/15 e do art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição ao direito constitucional de ação, mas apenas resguardar a garantia do acesso à justiça de forma ampla àqueles que, após fazerem uso dos mecanismos próprios à resolução gratuita, rápida e efetiva do litígio, não forem integralmente atendidos em seus reclamos.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte Autora tenha possibilidade de realizar o registro de seus pedidos em relação à parte Ré, através da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", bem como apresente cópia da resposta ofertada pela empresa e o resultado da reclamação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://consumidor.gov.br/pages/publicacao/externo/ -
21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:32
Despacho
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15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição - SAIMON ALVES / SHEILA APARECIDA VIEIRA (SC058006 - MARCO SILVA RIETH)
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11/03/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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