TJSC - 5040536-68.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:51
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040536-68.2024.8.24.0038/SCAUTOR: RICARDO NASCIMENTOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente por acidente do trabalho e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, desde 29-5-2024, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 16:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 11/02/2025 09:30. Refer. Evento 22
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040536-68.2024.8.24.0038/SCAUTOR: RICARDO NASCIMENTOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o laudo complementar, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 dias). -
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 15:21
Despacho
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 450,89
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26/03/2025 16:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 26/03/2025 16:01:04
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24/03/2025 16:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:38
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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16/01/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:39
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 11/02/2025 09:30
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02/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2024 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2024 05:59
Juntada de Petição
-
11/10/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:23
Decisão interlocutória
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03/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/10/2024 15:43
Alterado o assunto processual
-
13/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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